A Justiça Federal em São Sebastião do Paraíso, no Sudoeste de Minas, proferiu sentença em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou um empresário a demolir construções irregularmente levantadas às margens do reservatório do Lago de Furnas, mais especificamente em trecho do Rio Grande, localizado no Município de Ibiraci, região sudoeste de Minas Gerais. Paulo Roberto Ferreira construiu um imóvel residencial a cerca de 30 metros da margem direita do rio, promoveu aterramento numa área de 100 metros quadrados e construiu ao seu redor um muro de contenção com 80 metros de comprimento, 60 de largura e altura variando entre dois e quatro metros. Também foi construído um píer de quatro metros de largura por 11 de comprimento, apoiado sobre colunas fixadas no leito do rio.
A grandiosidade da construção resultou em graves danos ambientais, em especial a supressão total da vegetação, provavelmente de cerrado, com redução da biodiversidade e simplificação estrutural do ecossistema. Foram constatadas também a impermeabilização do solo e a poluição das águas do reservatório e solo, pelo lançamento indevido de efluentes domésticos e esgoto sanitário: os esgotos da pia são lançados a céu aberto por sobre o solo e parte dos esgotos de vasos sanitários são lançados em “fossas negras”. Segundo a ação do MPF, o imóvel e seus acessórios integram um condomínio irregular, o Condomínio Estância do Rio Grande, que não apresenta esgotamento sanitário nem coleta de resíduos sólidos. A questão é que esses serviços estão entre os itens essenciais para a diferenciação entre imóveis rurais e urbanos, ou seja, a ausência deles potencialmente identifica determinada área como rural.
E, se a área é rural, é proibida qualquer construção na faixa de até cem metros das margens de reservatórios artificiais, como os lagos de hidrelétricas, que constituem, segundo a legislação brasileira, Áreas de Preservação Permanente. O réu foi condenado a recuperar, em seu lote, a área de preservação permanente efetivamente danificada e ocupada irregularmente, mediante a adoção de práticas ambientais adequadas e a demolição de todas as edificações e benfeitorias existentes na faixa de 100 metros no entorno da represa. Ele deverá ainda pagar indenização pelos danos ambientais causados à APP em valor a ser apurado posteriormente. Em caso de descumprimento da sentença, o réu ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de mil reais.
E, se a área é rural, é proibida qualquer construção na faixa de até cem metros das margens de reservatórios artificiais, como os lagos de hidrelétricas, que constituem, segundo a legislação brasileira, Áreas de Preservação Permanente. O réu foi condenado a recuperar, em seu lote, a área de preservação permanente efetivamente danificada e ocupada irregularmente, mediante a adoção de práticas ambientais adequadas e a demolição de todas as edificações e benfeitorias existentes na faixa de 100 metros no entorno da represa. Ele deverá ainda pagar indenização pelos danos ambientais causados à APP em valor a ser apurado posteriormente. Em caso de descumprimento da sentença, o réu ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de mil reais.
da assessoria
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