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SÓCIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE ATUAM EM VARGINHA TEM BENS BLOQUEADOS

Bloqueio determinado é de cerca de R$ 44 milhões entre bens móveis e imóveis. Além de fraudar a lei de licitações, sócios abriram nova empresa para burlar o fisco


A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça bloqueou bens móveis e imóveis, até que seja atingido o montante de R$ 44.491.683,99, de sócios de duas empresas que prestam serviço de transporte público (urbano-rural) em Varginha, no Sul de Minas. 

Uma delas havia vencido processo licitatório realizado em 2008. Além do transporte público, a empresa vencedora, à época, era encarregada, em função de outro contrato, de alugar caminhões para a coleta de lixo na cidade.

A decisão da Justiça, que atendeu liminarmente o pedido de bloqueio de bens feito pelo MPMG, foi dada no dia 1º de outubro. A Ação Civil Pública (ACP), que envolve 13 réus entre agentes públicos, assessores e procuradores jurídicos, foi proposta pela Promotoria de Justiça de     Varginha no dia 25 de setembro deste ano.

Segundo apurou o MPMG, o contrato entre a empresa vencedora da licitação e a Prefeitura Municipal de Varginha, firmado em 2008, estipulava que a empresa realizaria o transporte público (urbano-rural) por um período de 10 anos, pelo valor de  R$1.922.070,00.

Porém, poucos meses depois, conforme investigação da Promotoria de Justiça de Varginha, foi realizado aditamento contratual que, a pretexto de corrigir o que havia sido estabelecido no contrato, majorou os valores para R$ 39.064.036,80. O valor maior, de acordo com o MPMG, em momento algum foi citado no edital do processo licitatório.

De acordo com a promotora de Justiça Eliane Maria de Oliveira Claro, além do aditamento irregular, a empresa vencedora da licitação transferiu o contrato de transporte e o outro, de locação de caminhões de lixo, para outra empresa que não possuía os requisitos previstos no edital para assumir os contratos. 

Essa nova empresa não havia atuado, anteriormente e de forma efetiva, na área relativa aos objetos contratados, ou seja, não possuía a necessária e comprovada capacidade técnica prevista na Lei de Licitações e exigida nos editais dos processos licitatórios que deram origem aos contratos.

No entanto, no decorrer das investigações, a Promotoria de Justiça chegou ao motivo pelo qual a empresa vencedora da licitação, em 2008, transferiu os contratos para a outra. 

A vencedora do processo licitatório tinha dívidas com as Receitas Municipal, Estadual e Federal e para enganar o fisco e evitar que bens e créditos vinculados àquela empresa fossem penhorados, constituiu uma empresa de fachada que passou a utilizar a mesma sede, mesmo endereço, os mesmos funcionários e a contar com os mesmos sócios.

Para a realização desta transferência irregular, os réus violaram, ainda, os princípios da legalidade, moralidade, honestidade e lealdade às instituições públicas, infringindo a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

No entendimento do MPMG, caso os contratos não tivessem sido transferidos de uma empresa para outra, os créditos e bens da empresa vencedora da licitação seriam logo alcançados pelas execuções fiscais em curso, o que levaria, certamente, à ausência de capacidade de continuar a cumprir os contratos administrativos, à rescisão dos contratos por parte do município de Varginha e abertura de nova licitação para contratação de empresa realmente capacitada.

Sobre a indisponibilidade de bens, em sua decisão, o juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Varginha cita um pronunciamento do Supremo Tribunal de Justiça. 

“A indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa que cause dano aos cofres públicos, estando o periculum in mora* implícito no referido dispositivo”.

*Periculum in mora: ('perigo na demora'): Isso significa que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, poderá ocorrer dano irreparável.
com assessoria

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