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MPMG INGRESSA COM AÇÕES CONTA O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO BENTO ABADE E MAIS TRÊS ADVOGADOS

Ações requerem condenação criminal e por improbidade administrativa e, em liminar, a indisponibilidade de bens para assegurar ressarcimento do dano causado

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou em Ação Penal e propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o presidente da Câmara Municipal de São Bento Abade, comarca de Três Corações, no Sul de Minas, e contra três advogados, por fraude em licitação para contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica ao Poder Legislativo municipal.

O MPMG requer na ação penal condenação nas penas do artigo 90 da Lei 8666/93. Na ação civil pública, o MPMG requer condenação nas sanções da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e, em liminar, que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos para assegurar o ressarcimento do valor do dano causado aos cofres públicos.

Por meio do Inquérito Civil nº 0693.16.000215-2, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Três Corações apurou que entre março e maio de 2015 o presidente da Câmara de São Bento Abade e três participantes fraudaram o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n° 001/2015, modalidade Carta Convite, beneficiando o vencedor com apoio da companheira dele e do irmão dela – todos eles advogados.

Conforme as ações propostas pelo promotor de Justiça de Três Corações Victor Hugo Rena Pereira, o presidente da Câmara de São Bento Abade informou sobre a licitação aos três, por e-mail, e solicitou propostas de preços, ajustando a contratação dos serviços antes mesmo do início do processo licitatório.

Na sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação e propostas, realizada em 13 de maio de 2015, constatou-se que as propostas apresentadas pelos três advogados diferenciavam-se por exatos R$ 100,00, sagrando-se 'vencedora' a proposta do menor preço, de R$ 2 mil mensais e valor total de R$ 16 mil.

Em seguida, foi celebrado o Contrato Administrativo n° 02/2015, entre o advogado vencedor e o presidente da Câmara, com prazo de vigência de sete meses. 

Conforme destaca na ACP o promotor de Justiça, “...os requeridos afastaram a competitividade do certame, violando o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93”. Ainda segundo Victor Hugo Rena Pereira, o ajuste prévio e selecionado configura a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10.VIII, da Lei nº 8.429/1992.
com assessoria

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