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FECOMÉRCIO-MG ORIENTA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DURANTE O CARNAVAL

Empresário deve ficar atento à legislação de cada cidade para determinar o funcionamento no período da festa de Momo

A segunda, terça e quarta-feira de Carnaval, respectivamente 24, 25 e 26 de fevereiro, não são considerados dias de feriados nacionais. No entanto, alguns municípios, no exercício de sua autonomia constitucional para legislar a respeito de assuntos de interesse local, estabelecem essas datas como feriado municipal ou regulamentam horários de funcionamento.

O advogado e coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG, Thiago Magalhães, cita o exemplo de Belo Horizonte. A Lei Municipal nº 5.913/1991, em seu artigo 2º, alínea “a”, estabelece que “não haverá expediente” no comércio na terça-feira de Carnaval. “Desse modo, no caso da capital mineira, a legislação não fixa a data como sendo feriado municipal, mas regulamenta o horário de funcionamento para o setor”, enfatiza.

Para além disso, especialmente nesse início do ano de 2020, tem-se ainda a Medida Provisória (MP) nº 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou substancialmente a legislação trabalhista.

Dentre as alterações promovidas pela referida MP, está a autorização para trabalho em feriados, revogando-se o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condicionava o trabalho nesses dias à autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Isso significa, portanto, que o empresário deve ficar atento à legislação de cada cidade para o período da festa de Momo. O advogado ressalta que é importante verificar se os dias de Carnaval são considerados feriados no município ou se haverá expediente normalmente. Também é preciso consultar a convenção coletiva aplicável à categoria, que pode disciplinar a utilização da mão de obra na data. 

“Por fim, enquanto vigorar a MP 905, não havendo tratativas sobre o tema em CCT vigente, deve-se seguir o disposto no própria MP, que prevê que o trabalho em feriado será remunerado em dobro ou concedido pelo empregador outro dia de folga compensatória”, completa Magalhães.

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