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TRF6 CONFIRMA VALIDADE DO DECRETO QUE INSTITUI O PARQUE NACIONAL SERRA DO GANDARELA


A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

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