
Costa explica que, desde 2004, o TCE possui um entendimento, que pode servir como jurisprudência, no sentido de que o SIM não presta serviço de forma singular, portanto, não poderia ter feito contrato sem licitação com o poder público.
Depois desse entendimento, o TCE orientou por meio da súmula 89 que o SIM não possui notória capacidade técnica para fazer serviços de contabilidade.Costa informa que essa decisão ocorreu no dia 14 de abril de 2004. Naquela época, todos os conselheiros seguiram o voto do relator do processo, José Ferraz. Somente o auditor do TCE, Édson Arger, votou a favor do SIM.
Arger ocupava a vaga do conselheiro Antônio Carlos Andrada, que ainda não havia sido nomeado pela Assembléia Legislativa de Minas. Arger foi preso pela Polícia Federal, acusado de receber propina para retardar julgamentos do SIM. “A singularidade é do serviço prestado e não do prestador de serviço. Contabilidade é uma ciência exata. Quem sabe fazer esse serviço o faz até com o lápis”, exemplifica.
Costa explica que dificilmente uma empresa prestadora de serviço pode ser considerada de caráter singular. “Quem presta esse tipo de serviço é o arquiteto Oscar Niemeyer.” (O Tempo)
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