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TJMG CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EDUARDO AZEREDO

Foram mantidas penas de 20 anos e um mês de reclusão e multa. Defesa ainda pode recorrer com embargos de declaração

Em julgamento realizado nesta terça-feira, 24 de abril, a 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, por 3 votos a 2, a condenação do ex-governador de Minas e ex-senador Eduardo Azeredo, do PSDB, no caso conhecido como “mensalão tucano”. 

Foram mantidas as penas de 20 anos e um mês de reclusão e multa, fixadas em agosto do ano passado. A expedição do mandado de prisão ocorrerá após o trânsito em julgado do processo em 2ª instância.

Os desembargadores Pedro Vergara e Adilson Lamounier votaram pela manutenção da condenação, acompanhando o posicionamento do relator Júlio César Lorens. Já os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Eduardo Machado votaram contrariamente. 

Condenado inicialmente a 20 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, o ex-governador recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sendo derrotado, em agosto do ano passado, por dois votos a um, na 5ª Câmara Criminal, que fixou a pena em 20 anos e um mês de reclusão, além do pagamento de multa. 

O réu recorreu também dessa decisão, interpondo os embargos infringentes que foram julgados hoje. 

O recurso buscava a prevalência do voto que absolveu o apelante, a revisão da dosimetria das penas aplicadas para o patamar mínimo legal e a reconsideração da expedição de mandado de prisão após o esgotamento das vias recursais ordinárias.

Sobre os embargos, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) emitiu parecer no qual afirmava que o recurso atendia os requisitos de admissibilidade e deveria ser parcialmente conhecido, não se aceitando a rediscussão dos temas pertinentes à aplicação da pena e à expedição do mandado de prisão após o esgotamento dos recursos cabíveis de serem apresentados ao TJMG.

O parecer do procurador de Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior concluiu pela condenação do réu “como incurso, por três vezes, nas penas do art. 312 do Código Penal [peculato] e outras seis vezes como incurso no inciso V do art. 1º da Lei nº. 9.613/98 [lavagem de dinheiro], ajustando-se o percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva em relação aos crimes de peculato, mantido integralmente os ulteriores fundamentos do acórdão”.

Reconhecimento parcial do recurso
O parecer acatou o pedido da defesa de prevalência do voto vencido apenas na parte em que delimita a acusação a um único crime de peculato em desfavor do grupo financeiro Bemge, ao invés dos cinco delitos em continuidade descritos na denúncia. O MPMG não reconheceu nenhum outro pedido da defesa.

Segundo o parecer, o Ministério Público Federal (MPF), que atuou inicialmente como parte autora em razão da competência originária por foro privilegiado, nas alegações finais, postulou o reconhecimento de crime único quanto aos desvios realizados em desfavor do Bemge. 

“Como se sabe, a sentença condenatória deve respeitar os limites impostos pela acusação, não podendo desbordar do pedido formulado pelo titular da Ação Penal Pública. Sendo assim, diante da manifestação do MPF em primeiro grau, outro caminho não resta senão reconhecer a hipótese de crime único em relação ao grupo financeiro Bemge”.

Dosimetria e execução provisória da pena 
Quanto aos pedidos de redução da pena para o mínimo legal e à não expedição de mandado de prisão após eventual confirmação da decisão condenatória, o MPMG argumentou que não cabe a reapreaciação, pois os temas não foram contemplados pelo voto divergente. 

O parecer cita o Código de Processo Penal: “se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. 

O procurador de Justiça reafirmou que a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão que a confirmou. 

E sobre a possibilidade de execução provisória da pena, após o esgotamento dos recursos em segunda instância, afirmou “não haver motivo que justifique a manutenção em liberdade do recorrente caso seja confirmada a condenação após o julgamento dos infringentes”. 

O mensalão tucano
De acordo com as provas coletadas pelo MPMG, o ex-governador foi o principal beneficiário de um esquema de desvio de recursos do governo mineiro, operado pelo empresário Marcos Valério de Souza, para financiar a campanha à reeleição do ex-chefe do Executivo, em 1998. 

Conforme a denúncia, Azeredo determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Companhia Mineradora de Minas Gerais (Comig) repassassem valores superfaturados em supostas cotas de patrocínio de eventos esportivos. 

A peça de acusação registra que foram desviados R$ 1,5 milhão de cada uma das empresas, em recursos públicos, para supostamente arcar com custos do Enduro Internacional da Independência.

A denúncia destaca, ainda, que recursos públicos desviados da Copasa, da Comig e do Bemge foram direcionados às empresas do publicitário Marcos Valério e de seus sócios e, posteriormente, utilizados para quitar empréstimos bancários fictícios tomados por elas.

Confira a íntegra do julgamento.

com assessoria do MPMG

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