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NOVA LEI TRATA DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS URBANOS EM LAVRAS


O Diário Oficial do Município de Lavras desta terça-feira, dia 19, trouxe a publicação da nova lei que trata sobre a obrigatoriedade da manutenção e a limpeza de lotes e terrenos urbanos em Lavras, no Sul de Minas. Em seu artigo 1º, a nova lei autoriza o município, em casos de risco a saúde pública ou de reincidência nas infrações, a realizar às custas do infrator os serviços de capina, limpeza ou drenagem do lote, tomando todas as medidas necessárias para isso.

O proprietário de imóvel urbano é obrigado a permitir meios de acesso para que a fiscalização municipal possa vistoriar o interior do imóvel, sem prejuízo da legislação urbanística vigente. No artigo 2ª, a nova legislação define que a deposição de lixo em qualquer outro local não autorizado pela administração pública, em especial em lotes urbanos vagos, terrenos urbanos ou à margem de rodovias e ferrovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos, será considerada infração à presente lei, sujeitando-se os infratores às penalidades.

A destinação do lixo de entulhos provenientes de terraplanagens e construções também obedecerá ao disposto no artigo 1º da presente lei.

Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

I - Possuam ervas daninhas, matos, inço, ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros;

II - Estejam acumulando resíduos inertes;

III - Estejam acumulando resíduos nocivos à saúde pública;

IV - Acumulem água empossada

V – Possuam qualquer tipo de vegetação ou qualquer tipo de resíduo no espaço destinado ao passeio, que impeça a locomoção de transeuntes. § 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com espécies vegetais próprias para jardinagem, são considerados imóveis bem conservados, desde que devidamente aparadas e respeitem o limite destinado às calçadas e passeios. § 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.

São considerados infratores à presente lei, tantos os agentes diretos da deposição do lixo, quanto os proprietários dos terrenos ou lotes não murados ou com falta de manutenção em conformidade com o artigo 1º da presente lei.

Constatada pela fiscalização municipal, a existência de imóvel urbano infringindo ao disposto na lei, o proprietário ou possuidor será previamente notificado para realizar a manutenção e para que efetue a limpeza, capina, roça e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 30 dias corridos, sob pena de ser autuado.

Para o cumprimento da lei, o município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.

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