quarta-feira, 31 de março de 2010

GLOBO DEVE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FIGURANTE DE "A MURALHA"

Vítima de 18 anos de idade morreu arrastada pela correnteza do Rio Paraná em descuido da equipe da Rede Globo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a TV Globo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um figurante contratado para participar da minissérie “A Muralha”, filmada em 1999, no município de Alto Paraíso, em Góias. O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo os autos, no dia 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens – para almoço e descanso dos atores – a produção permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã, ocasião em que a vítima, então com 18 anos de idade, morreu afogada depois de ser arrastada por forte correnteza. A mãe do rapaz ajuizou ação de reparação de danos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concluiu que houve culpa recíproca – já que a vítima também agiu imprudentemente – e condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Mesmo sem a presença do marido no pólo ativo da ação, o tribunal decidiu que, diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador. Sustentou, ainda, que a extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido). Segundo o relator, a permissão para que o empregado entrasse no rio sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local criou um risco desnecessário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII".

Nenhum comentário: