O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve decisão liminar
favorável em Ação Civil Pública (ACP) que pediu a suspensão das
autorizações ambientais de funcionamento (AAFs) concedidas à Serraria
Maria Clara Ltda. para extrair areia no rio Pomba. As AAFs foram
concedidas de maneira irregular pelo estado de Minas Gerais, por meio da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semad) e da Superintendência
Regional de Regularização Ambiental da Zona da Mata (Supram/ZM), que
supostamente legitimariam a atividade.
O MPMG investigou as AAFs após a publicação de uma lei municipal que proíbe a extração de areia por meio de dragas. Caso a decisão liminar seja descumprida, a empresa deverá pagar multa de R$ 100 mil por dia.
A Semad-Supram/ZM concedeu, em 24 de novembro de 2009, em favor da empresa, a AAF para a atividade de extração de areia na Fazenda Maria Clara, situada na localidade do Espírito Santo, zona rural do município de Mercês. A produção bruta declarada pela empresa era de 25 mil metros cúbicos por ano. Posteriormente, foi formulado um novo requerimento e, em 21 de março de 2013, a Supram/ZM concedeu uma segunda AAF a uma filial da mesma empresa para a atividade de extração de areia no Sítio Barro Branco, também na zona rural do município de Mercês e também com produção bruta declarada de 25 mil metros cúbicos.
“Entretanto, as AAFs expedidas equivocadamente pelo órgão ambiental estadual não se prestavam a legitimar ou ‘autorizar’ o exercício da atividade potencialmente poluidora da empresa”, afirmam os promotores de Justiça Thaís Lamim Leal Thomaz e Bruno Guerra de Oliveira. Com a obtenção das duas AAFs, a Serraria obteve autorização para extrair um total de 50 mil metros cúbicos de areia e cascalho por ano sem ter elaborado nenhum estudo de impacto ambiental, que teria sido necessário caso o empreendedor não houvesse desdobrado o CNPJ da empresa em matriz e filial e não houvesse mentido no segundo requerimento, dizendo não possuir autorização anterior. O Comitê de Política Ambiental (Copam) exige o licenciamento ambiental clássico para a atividade de extração de areia em quantidade superior a 30 mil metros cúbicos por ano.
Os promotores de Justiça explicam na ACP que o licenciamento ambiental clássico engloba as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação e a elaboração de estudo prévio de impacto ao meio ambiente. Os objetivos desses instrumentos são a prevenção de danos ambientais; a transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de um determinado projeto; a consulta aos interessados e a propiciação de decisões administrativas informadas e motivadas. “Os estados ou os municípios não podem dispensar o licenciamento ou os estudos ambientais completos”, concluem os promotores.
Para as atividades em que a legislação federal exige o licenciamento ambiental, o estado não pode dispensá-lo, porque a AAF não é um instrumento apto a prevenir a ocorrência de danos ambientais. No caso do procedimento administrativo que culmina em uma AAF, o Comitê de Política Ambiental exige apenas um cadastro preenchido pelo requerente, um termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento, Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável e a autorização ambiental para exploração florestal e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para se obter a autorização.
Ou seja, a AAF – apesar de rotulada pela legislação estadual como um instrumento de controle das fontes de poluição e degradação ambiental – não se presta a tanto, já que sua concessão não pressupõe os mínimos estudos de impacto ambiental prévios, não avalia efeitos cumulativos de diversas concessões, não avalia o grau de vulnerabilidade do local onde o empreendimento pretende se instalar, não exige prévia concordância do município com o empreendimento proposto, não exige monitoramento das atividades autorizadas, entre vários outros aspectos.
Entretanto, a deliberação do Copam 74/04, possibilita o funcionamento com base em AAF sem os prévios estudos ambientais a subsidiá-los de uma série de atividades para as quais a normatização constitucional e federal exige expressamente o processo de licenciamento ambiental clássico, violando frontalmente o ordenamento jurídico vigente.
O MPMG investigou as AAFs após a publicação de uma lei municipal que proíbe a extração de areia por meio de dragas. Caso a decisão liminar seja descumprida, a empresa deverá pagar multa de R$ 100 mil por dia.
A Semad-Supram/ZM concedeu, em 24 de novembro de 2009, em favor da empresa, a AAF para a atividade de extração de areia na Fazenda Maria Clara, situada na localidade do Espírito Santo, zona rural do município de Mercês. A produção bruta declarada pela empresa era de 25 mil metros cúbicos por ano. Posteriormente, foi formulado um novo requerimento e, em 21 de março de 2013, a Supram/ZM concedeu uma segunda AAF a uma filial da mesma empresa para a atividade de extração de areia no Sítio Barro Branco, também na zona rural do município de Mercês e também com produção bruta declarada de 25 mil metros cúbicos.
“Entretanto, as AAFs expedidas equivocadamente pelo órgão ambiental estadual não se prestavam a legitimar ou ‘autorizar’ o exercício da atividade potencialmente poluidora da empresa”, afirmam os promotores de Justiça Thaís Lamim Leal Thomaz e Bruno Guerra de Oliveira. Com a obtenção das duas AAFs, a Serraria obteve autorização para extrair um total de 50 mil metros cúbicos de areia e cascalho por ano sem ter elaborado nenhum estudo de impacto ambiental, que teria sido necessário caso o empreendedor não houvesse desdobrado o CNPJ da empresa em matriz e filial e não houvesse mentido no segundo requerimento, dizendo não possuir autorização anterior. O Comitê de Política Ambiental (Copam) exige o licenciamento ambiental clássico para a atividade de extração de areia em quantidade superior a 30 mil metros cúbicos por ano.
Os promotores de Justiça explicam na ACP que o licenciamento ambiental clássico engloba as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação e a elaboração de estudo prévio de impacto ao meio ambiente. Os objetivos desses instrumentos são a prevenção de danos ambientais; a transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de um determinado projeto; a consulta aos interessados e a propiciação de decisões administrativas informadas e motivadas. “Os estados ou os municípios não podem dispensar o licenciamento ou os estudos ambientais completos”, concluem os promotores.
Para as atividades em que a legislação federal exige o licenciamento ambiental, o estado não pode dispensá-lo, porque a AAF não é um instrumento apto a prevenir a ocorrência de danos ambientais. No caso do procedimento administrativo que culmina em uma AAF, o Comitê de Política Ambiental exige apenas um cadastro preenchido pelo requerente, um termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento, Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável e a autorização ambiental para exploração florestal e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para se obter a autorização.
Ou seja, a AAF – apesar de rotulada pela legislação estadual como um instrumento de controle das fontes de poluição e degradação ambiental – não se presta a tanto, já que sua concessão não pressupõe os mínimos estudos de impacto ambiental prévios, não avalia efeitos cumulativos de diversas concessões, não avalia o grau de vulnerabilidade do local onde o empreendimento pretende se instalar, não exige prévia concordância do município com o empreendimento proposto, não exige monitoramento das atividades autorizadas, entre vários outros aspectos.
Entretanto, a deliberação do Copam 74/04, possibilita o funcionamento com base em AAF sem os prévios estudos ambientais a subsidiá-los de uma série de atividades para as quais a normatização constitucional e federal exige expressamente o processo de licenciamento ambiental clássico, violando frontalmente o ordenamento jurídico vigente.
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