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JUSTIÇA DE MINAS AUTORIZA RECEITA A PROSSEGUIR COM FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE CUNHA


O juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais denegou a segurança ao deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-MG), em sentença proferida no dia 7 de outubro. 

O presidente da Câmara dos Deputados havia impetrado mandado de segurança contra o delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (DEMAC), solicitando que fosse suspensa a fiscalização instaurada contra ele, mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal, lavrado no dia 23 de junho de 2015. 

Na petição, alegou que o procedimento “viola a regra de competência prevista pela Portaria da Receita Federal do Brasil nº 2.193/14 – o que a tornaria nula, nos termos do art. 59 do Decreto 70.235/72”. O parlamentar ainda pediu a declaração de nulidade daquele Termo, em virtude de suposta “incompetência da autoridade fiscal coatora”, além do “encerramento, em definitivo, da fiscalização instaurada contra o Impetrante”.

Na sentença, o magistrado federal Pedro Pereira Pimenta explicou que a Portaria da RFB nº 2.193/14 não estabelece a competência da DEMAC fixa, apenas, “os parâmetros para a indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015”.  

“A competência tributária seria atribuição da Constituição ou das leis”, registrou o magistrado na sentença. Como não houve estabelecimento de competência pela citada Portaria, o magistrado entendeu que não haveria por que se falar em incompetência do órgão fiscalizador – e afastou essa tese.

Outra questão discutida no relatório da sentença refere-se ao domicílio tributário – o qual Cunha diz ser Brasília/DF, enquanto a DEMAC, órgão fiscalizador, está situada em Belo Horizonte. 

A esse respeito, o magistrado esclareceu, com base em informações prestadas pela autoridade coatora, que a DEMAC/BH tem “atuação em âmbito nacional” – sendo a única delegacia especializada em “maiores contribuintes” não relacionada a questões aduaneiras, no Brasil. Por isso, a fiscalização estaria sendo realizada em Belo Horizonte.

Cunha também afirmou que “não se encontra dentro dos parâmetros fixados por essa portaria (P. RFBnº 2.193), e por tal, não deveria se submeter à fiscalização da DEMAC/BH”. O juízo da 17ª Vara concluiu que não há documentos que comprovem essa alegação.

Quanto ao pedido de “encerramento, em definitivo, da fiscalização instaurada contra o Impetrante”, o magistrado respondeu, na sentença: “Como já afirmado por este Juízo, no despacho de 25/08/2015: ‘Nenhum brasileiro está imune à fiscalização/autuação da Receita Federal’. Noutras palavras: ninguém está acima da lei, por mais alto que seja o cargo que ocupe na República. Isso decorre do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88) e do princípio da igualdade (art.5º caput, da CF/88)”.

Em outro trecho, o magistrado adverte que esse pedido “soa como absurdo(...). Ou seja, não bastava  a anulação do procedimento fiscal. Ademais, a quem muito é dado, muito será exigido, e a quem muito foi confiado, muito mais será pedido”, pois, para além de tratar da res publica, o homem público é, e deve ser, referência social para os demais cidadãos. 

‘Não basta ser honesto, deve parecer honesto’. Talvez o procedimento fiscal, ao qual está sendo submetido o impetrante, deva ser encarado sob outro ângulo: como oportunidade e espaço do exercício da ampla defesa e do contraditório(...) para comprovar sua retidão fiscal e afastar, de vez, se for o caso, as graves suspeitas que lhe pesam sobre os ombros. Sendo certo que quem não deve nada teme”.

O magistrado concluiu que não cabe razão ao impetrante: “não há, no caso, direito líquido e certo a ser exigido, pois não há ilegalidade ou abuso de poder algum em decorrência da instauração do procedimento fiscal nº 0618500.2015.00289-6”.
com assessoria da Justiça Federal em Minas Gerais

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