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TRF6 FIXA TESES INÉDITAS AO DECIDIR PRIMEIRO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SOBRE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS


No dia 18/12/2024, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais.

Na sua decisão, o desembargador federal esclarece que o incidente de Assunção de Competência foi proposto em razão de divergências jurisprudenciais quanto à validação, revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros por Instituições Federais de Ensino Superior, com foco na relevância social e jurídica do tema. O relator frisa que estas divergências estendem-se, inclusive, à regulamentação do exercício da profissão médica e registro dos profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos explica que a discussão neste incidente de assunção de competência consistiria em saber:

(1) se a adesão ao REVALIDA (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras), conforme a Lei nº 13.959/2019, desobriga as Instituições Federais de Ensino Superior da prestação de outros procedimentos de revalidação;

(2) se há obrigatoriedade de registro profissional por Conselhos Regionais para diplomas não revalidados;

(3) acerca da validade da utilização da plataforma Carolina Bori (sistema informatizado, criado pelo MEC, de gestão dos processos de revalidação dos diplomas) para tramitação dos processos de revalidação;

(4) se há discricionariedade das Instituições Federais quanto à adoção de trâmites simplificados;

(5) acerca da necessidade de justificativa pública para a redução ou não oferta de vagas de revalidação; e, enfim,

(6) acerca da obrigatoriedade da tramitação simplificada do processo de revalidação para refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro.

Ao final, a decisão com efeito vinculante sobre o incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses:

a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.

b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.

c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.

d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras,inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.

e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.

f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.

g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.

Neste momento, a última movimentação processual do IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000, conforme despacho assinado em 19/12/2024, é a ordem de comunicação à Presidência do Tribunal dos termos da decisão, para fins de publicidade no estado de Minas Gerais, dando-se ciência, também, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) do TRF6, para as providências de divulgação nos informativos jurisprudenciais do Tribunal.

*Da assessoria do TRF6

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