Paciente corria risco de morte. Após ter o pedido de urgência acolhido já na 1ª instância, Defensoria recorreu de três agravos e apresentou outros dois até a efetivação da cirurgia
O procedimento foi viabilizado devido à atuação da DPMG em várias frentes, desde o pedido inicial na 1ª instância, até os recursos interpostos na 2ª instância.
O caso
A demanda chegou à Unidade da Defensoria Pública em Lavras em janeiro deste ano, quando familiares de Paula procuraram a Instituição. Diagnosticada com aneurisma abdominal, ela foi internada no Hospital Regional de Varginha em 13 de janeiro e precisava de tratamento endovascular com endoprótese.
No dia 16, a Defensoria Pública ajuizou ação pleiteando o procedimento cirúrgico de urgência.
A liminar foi deferida pelo juízo no dia seguinte e, como os requeridos se mantiveram inertes, a Justiça determinou o bloqueio dos valores em desfavor do Estado de Minas Gerais.
O Estado então recorreu e teve sua liminar indeferida em 30 de janeiro, data em que o estado de saúde da paciente se agravou, tornando necessário um tratamento mais complexo do que o solicitado inicialmente.
No dia seguinte, a Justiça intimou os requeridos a fazerem o depósito do valor remanescente. Mais uma vez, nada foi feito e foi determinado o bloqueio do valor.
O Estado recorreu novamente, requerendo que o Hospital realizasse a cirurgia imediatamente por valor inferior, até a solução do agravo.
A Justiça acolheu o pedido, determinando o pagamento ao Hospital no valor de ressarcimento ao SUS e mantendo o valor restante depositado em Juízo.
Em 7 de março, foi determinado o prazo de cinco dias para que o Hospital realizasse a cirurgia.
Novamente, nada foi feito e a Defensoria Pública pleiteou a fixação de multa diária ao Hospital, até a realização da cirurgia.
O Juízo de 2ª instância negou o pedido, alegando o Hospital não ser parte do processo, devendo o pedido ser dirigido à 1ª instância.
Em 1ª instância, o pedido foi novamente negado.
A Defensoria recorreu, apontando o artigo 380 do Código de Processo Civil que, entre outras medidas, prevê a imposição de multa a terceiro estranho ao processo, quando o cumprimento da obrigação de fazer depende de sua conduta.
“Em casos como esse, quando iminente o risco de vida e de inefetividade do provimento jurisdicional, é imprescindível a fixação de multa. O artigo 380 do CPC é claro em prevê-la”, argumentou a Defensoria Pública.
A Defensoria Pública também pontuou que, em situações eventuais de colisão de direitos e garantias fundamentais, deve ser ponderado o princípio da proporcionalidade.
“No caso em análise, o Hospital poderia alegar que não faz parte da lide, exigindo a aplicação do contraditório. No entanto, no outro polo reside a dignidade da autora, o direito à saúde e o respeito ao mínimo existencial – esses, caso desrespeitados, poderão implicar na morte da autora”, prosseguiu a Defensoria.
Por fim, a DPMG observou o risco de o provimento jurisdicional não ser efetivado.
“Fato é que a agravante aguarda em Hospital há 70 dias a realização de cirurgia e, não obstante tenha tido o seu direito de realizá-la deferido pelo Poder Judiciário, está sendo submetida a questões de ordem processual que a sua saúde não pode aguardar”.
No julgamento do agravo interposto, a 5ª Câmara Cível deferiu o pedido liminar da Defensoria Pública, determinando ao Hospital a realização da cirurgia no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, e Paula foi operada com sucesso na última sexta-feira (4/4).
A ação foi acompanhada em primeira instância pela defensora pública Amanda de Paula Andrade e pela assessora técnica jurídica da DPMG, Marina Alves Normando.
* Nome fictício
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