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JUSTIÇA PROÍBE REVENDA VAREJISTA DE GASOLINA E ETANOL HIDRATADO FORA DO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal (MPF), ambos em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, obtiveram nesta segunda-feira, 9 de outubro, na Justiça Federal, uma decisão que torna ilegal a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora de estabelecimento autorizado. Fica proibida também, aos revendedores, a permissão de comercializar combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento (bandeira branca).

Segundo a decisão, a suspensão da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado deve se restringir aos consumidores destinatários finais do produto, ou seja, aqueles considerados vulneráveis, na forma em que define o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a Justiça Federal, as medidas devem observar os limites da repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, sendo válida, portanto, para o Triângulo Mineiro.

De acordo com o promotor de Justiça Fernando Martins, “o primeiro objetivo dessa ação conjunta foi demonstrar, basicamente, que o delivery de combustível é prejudicial, nocivo, perigoso e arriscado para o consumidor, destinatário final. Isso deve ser feito por meio das grandes empresas que efetivamente tem segurança, estão ligadas a dever de segurança e tem obrigação de segurança, tanto na compra como na venda”, ressalta.

Sobre a possibilidade de postos bandeira branca venderem também seus combustíveis nos postos bandeirados, Fernando Martins afirma que essa conduta causa dois problemas sérios: “primeiro a concorrência desleal, porque o posto bandeirado tem os seus funcionários capacitados e paga impostos. Já o outro posto, sem bandeira, age como um parasita que tem que simplesmente colocar uma mera informação de que não se trata do mesmo combustível que está sendo vendido pelo posto com bandeira. Isso fere o dever de veracidade e de transparência na publicidade. Quando um consumidor vai a um posto de combustíveis geralmente o faz pela bandeira”, explica.

Ação Civil Pública proposta pelo MPMG e MPF
Em maio desse ano MPMG e MPF protocolaram uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por conta de inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.292/2022 e pela Resolução ANP nº 858/2021. Para os MPs, as mudanças alteram, de modo significativo, as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista (TRR).

Conforme os Ministérios Públicos, “o quadro atual é de ofensa não apenas à segurança jurídica, como ao próprio direito regulatório e aos direitos fundamentais do consumidor”, ressalta.

Na ação, MPMG e MPF pedem que a Justiça obrigue a ANP a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery, considerando o dever de segurança e o repasse indevido de risco ao consumidor.

Além disso, pedem ainda que a ANP seja obrigada a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis bomba branca em postos bandeirados evitando-se a prática de publicidade enganosa e a indução a erro do consumidor, especialmente os hipervulneráveis.

Outros pedidos feitos na ação: declaração incidental de inconstitucionalidade¹ do artigo 1°, da Lei nº 14.292/2022, na parte que altera a Lei nº 9.478/1997 no tocante ao artigo 68-D (delivery de combustíveis); e no mesmo sentido da Resolução ANP nº 858/21 para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do TRR, permitindo a venda direta de gasolina “c” e etanol fora dos posto de combustíveis.

Os Ministérios Públicos pedem ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto 10.792/21 e da Resolução ANP nº 858/2021 que permitem a comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento.

Todos os pedidos foram deferidos na decisão da Justiça Federal.

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