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LICITAÇÃO PARA COMPRA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS QUE CONSUMIRIA 7% DA RECEITA DE MONTEZUMA É PARALISADA


O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) determinou a suspensão imediata de um processo de compra pública de bebidas para manutenção de atividades comerciais e turísticas do Balneário de Montezuma, no Norte de Minas. A decisão monocrática do relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, foi tomada a partir da análise de uma denúncia de indícios de irregularidades no edital lançado pela Empresa Municipal de Turismo de Montezuma (Emutum), que responde pela gestão operacional do espaço público.

O processo de Representação (nº 1.192.318) foi encaminhado pela Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência do TCEMG (Suricato). Foram verificadas impropriedades no edital que envolve uma contratação de R$ 4,3 milhões, somente para bebidas alcóolicas, valor equivalente a um impacto de 7% na receita do município.

Entre as inconsistências encontradas no pregão eletrônico estava, por exemplo, a exigência de marcas específicas de bebidas sem qualquer justificativa, o que viola regras previstas na lei para licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021). Além de limitar a concorrência e favorecer determinadas empresas, esta prática compromete o uso adequado do dinheiro público, já que produtos similares ou melhores acabam sendo desconsiderados no processo de aquisição.

Quantidade e custo
O preço da contratação é outro ponto questionado na denúncia, tendo em vista que o valor total estimado - da ordem de R$ 8,1 milhões - ultrapassaria a receita anual prevista para a empresa de turismo.

O quantitativo previsto também é contestado, em função da ausência de estudo para demonstrar a efetiva necessidade de aquisição pela administração municipal. O edital previa 79 itens de bebidas, sendo 43 delas com álcool (R$ 4,3 milhões).

Processo segue
Com a observação de vícios no edital analisado, o relator do processo, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, determinou preliminarmente a intimação dos responsáveis para, no prazo de cinco dias, anexarem toda a documentação relacionada às etapas interna e externa do procedimento licitatório.

Uma verificação mais aprofundada dos dados apontados na petição inicial também foi recomendada. Por ora, a empresa municipal fica impedida de dar sequência ao edital até a conclusão do processo. Caso se pretenda avançar para revogação ou anulação do certame, ou pela realização de outro pregão eletrônico, o Tribunal deverá ser comunicado no prazo de cinco dias a partir da prática, sob pena de multa

A verdadeira natureza jurídica da Emutum, tópico questionado ao longo da representação, é outro tema mencionado na decisão do relator. Foi concedido prazo de cinco dias para que os responsáveis encaminhem à Corte de Contas o instrumento legal que criou ou autorizou a criação da empresa municipal. A denúncia reforçou que o documento não está disponível em nenhuma plataforma oficial.

Vale lembrar que a preliminar já tem validade, mas o tema ainda será discutido em sessão da Segunda Câmara do TCEMG, momento em que os componentes vão se pronunciar se referendam (confirmam) ou não a decisão do relator.

Marcas específicas
É importante mencionar que, conforme a legislação federal de licitações e contratos, há situações excepcionais em que, sim, pode haver indicação de marcas ou modelos específicos em licitações que envolvam fornecimento de bens. Porém, deve haver justificativa formal e apenas nas seguintes situações, reproduzidas abaixo da maneira como estão indicadas na lei:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.

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