sábado, 15 de janeiro de 2011

Exclusivo: LUMINÁRIAS DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA DEVIDO ÀS FORTES CHUVAS

Ponte da entrada da cidade que foi interditada até que as águas baixem o nível

Pesqueiro ao lado do Rio, foi encoberto pela água

Água do rio se espalhando, tomando conta quase que da pista

Ponte da Barra coberta pela água


Ponte da Barra coberta pela água

Ponte da Duas Barras também coberta pela água

Ponte da Duas Barras também coberta pela água

Casas próximas da ponte, a água se aproximando
O prefeito municipal de Luminárias, no Sul de Minas, Arthur Maia Amaral (PT), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso VII, XXVII e XXVIII e pelo artigo 145, parágrafo 3º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

Considerando que as fortes chuvas ocorridas na região do município de Luminárias nos dias 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2011, com volume aproximadamente de 150mm, provocando enchentes sobre o Rio Ingaí principal acesso ao município; ponte do Ribeirãozinho acesso para Carrancas; ponte da Lumiagro acesso para São Bento do Abade; ponte Duas Barras acesso secundário Rio Ingaí; aterro do limoeiro acesso Luminárias a Sobradinho que atingiram aproximadamente 15 metros acima do nível normal, no dia 14 de janeiro e provocou a inundação das áreas rurais e urbanas conforme croqui anexo ao presente Decreto.
Considerando como conseqüência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos anexo a este Decreto. Em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – Condec, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II.

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada oficialmente a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergêncial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre
da assessoria

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