quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

ANEEL APROVA MINUTA DO PROJETO QUE ALTERA LEI COMPLEMENTAR 111

O projeto que altera a Lei Complementar 111 está em tramitação na Câmara
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a minuta do projeto de lei que altera os artigos 11, 30 e 48 da Lei Complementar 111/2010, que tem como objetivo modificar, nos estatutos sociais da DME Distribuição e da DME Energética de Poços de Caldas, no Sul de Minas, o percentual de dividendos para até 85% do lucro líquido das empresas repassado ao município.

O despacho no 15 da última terça-feira, 6 de janeiro, foi assinado pelo superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira substituto da ANEEL, Eduardo Júlio de Freitas Donald. A proposta de modificação aumenta de 50% para 85% o repasse dos lucros do DME ao município, único acionista da empresa.

O projeto que altera a Lei Complementar 111 está em tramitação na Câmara. “O entendimento da Aneel é o mesmo da administração, já que leva em consideração o fato do município ser o único acionista do grupo DME. Assim, os lucros das empresas devem ser revertidos em benefício do povo de Poços de Caldas, que é o dono do DME. Nada mais justo que os recursos gerados por uma empresa pública possam se transformar em investimentos na melhoria dos serviços públicos”, ressaltou o prefeito Eloísio do Carmo Lourenço.

“Com as alterações, as empresas não perderão seu potencial de investimento, já que o repasse diz respeito somente ao lucro líquido. Daí o caráter técnico da anuência da ANEEL”, avaliou o presidente da DME Participações, João Deom Pereira.

Pelo despacho, a agência decide “anuir ao pedido da DME Distribuição S.A. – DMED para aprovação da Minuta de Projeto de Lei que altera os artigos 11, 30 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 111/2010, com o objetivo de modificar o percentual de dividendos nos Estatutos Sociais das companhias DMED e DME Energética S.A. (DMEE) para até 85% do lucro líquido”. 

O documento observa ainda que “a DME Poços de Caldas Participações S.A. (DME), na condição de holding, não é agente, portanto não está sujeita aos dispositivos da Resolução Normativa nº 149/2005”.

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