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TRIBUNAL DE CONTAS MULTA MUNICÍPIO DE OURO PRETO POR IRREGULARIDADES


A Segunda Câmara do Tribunal de Contas, na sessão de terça-feira, dia 12 de janeiro, a última deste ano, julgou parcialmente procedente a denúncia (autuada sob o n. 1092387) apresentada por Jorge Augusto Guimarães Kassis, noticiando, em síntese, que a Prefeitura de Ouro Preto, por meio da Secretaria Municipal de Obras, aderiu à Ata de Registro de Preço nº 5/2020, derivada do Pregão nº 18/2019, “com o objetivo de contratar serviços de engenharia para demolição, terraplanagem, obras de arte, drenagem, pavimentação, obras complementares, recuperação e manutenção da rede viária”, tendo celebrado o contrato nº 111041/2020 para tais finalidades, o qual, segundo alegações do denunciante, deve ser anulado.

Ainda salientou a denúncia que o objeto licitado “não se caracteriza como comum, portanto é ilegal a utilização da modalidade pregão” para essa contratação, além do que a utilização do sistema de registro de preços também seria irregular.

Entendeu o relator, conselheiro decano Wanderley Ávila, em conformidade com itens apontados pelo denunciante e com a análise do Órgão Técnico, que são irregulares a adesão à ata de registro de preço e a celebração de contrato; a vedação de participação de consórcios no certame bem como a ausência de autorização do órgão competente para a realização das obras.

Das multas:
Dessa forma, pela irregularidade da utilização da modalidade pregão e do sistema de registro de preços, o colegiado multou em R$ 3.000,00 o ex-Secretário Executivo do Codap, Rodolfo Gonzaga da Silva, signatário do anexo I do edital, e em R$1.500,00 o então pregoeiro do Codap, Augusto Resende Paulo, signatário do edital; pela adesão à ata de registro de preço e celebração do contrato nela embasado, multou em R$ 1.500,00 o secretário municipal de Obras de Ouro Preto, Paulo César Morais, subscritor do contrato e dos aditivos; pela vedação da participação de consórcios no certame, multou, em R$1.000,00, Rodolfo Gonzaga e, em R$ 500,00, Augusto Resende, já identificados. E, ainda, pela ausência de autorização do órgão competente para a realização das obras, o Tribunal multou, em R$ 5.000,00, Paulo César Morais, também já identificado.

Das determinações:
Além de aplicar multas, a Corte de Contas determinou à atual gestão do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba (Codap) que se abstenha de autorizar procedimentos com os vícios identificados no processo, notadamente no que diz respeito ”à realização de pregões com vistas à produção de atas de registro de preços com a finalidade de execução de obras e serviços complexos de engenharia, tendo-se em conta, ainda, o fato das distinções técnicas para a realização dos serviços nas distintas localidades dos municípios consorciados”; determinou à atual gestão da Secretaria Municipal de Obras do Município de Ouro Preto que se abstenha de aderir a atas de registro de preços que visem à contratação de obras ou serviços de engenharia de natureza complexa; e que a Secretaria sempre elabore projetos básicos ou anteprojeto em suas contratações de obras e serviços de engenharia, em estrito atendimento ao disposto na Lei nº 14.133/2021.

O TCEMG também determinou à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Obras que, no prazo de 180 dias, instaure processo administrativo próprio para verificar eventual ocorrência de pagamentos a maior, em função do sobrepreço detectado em planilha orçamentária. Uma vez identificado e esgotadas as medidas administrativas internas adotadas para a busca do ressarcimento ao erário, que prefeitura e secretaria instaurem Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária. E ainda, “que as obras em bens tombados ou em suas imediações, principalmente as que lhes afetem o aspecto físico, as condições de visibilidade ou da ambiência, sejam precedidos da devida autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)”.

Das recomendações:
O Tribunal de Contas recomendou, por fim, à atual gestão do Codap que, ao promover licitações, “avalie a possibilidade de participação de consórcios de empresas de acordo com a complexidade dos objetos licitados e, caso entenda pela vedação da participação de consórcios, justifique jurídica e tecnicamente sua opção”, tendo, nos termos do Regimento Interno da Casa, recomendado ao Ministério Público de Contas que fiscalize o repasse e a aplicação desses recursos.

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