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TCE SUSPENDE CONCURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO VERMELHO

Presidente da Câmara deve comprovar a suspensão no prazo de cinco dias sob pena de multa de 10 mil
Relator do processo e presidente da Segunda Câmara, conselheiro Wanderley Ávila, durante sessão que determinou a suspensão do concurso público

O Colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) suspendeu liminarmente, na sessão de hoje, quinta-feira, 9, o Concurso Público nº 001/2017 visando o preenchimento de vagas existentes no quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Ribeirão Vermelho, no Sul de Minas. 

A decisão monocrática do conselheiro Wanderley Ávila, pela suspensão, foi referendada pelo conselheiro José Alves Viana e pelo conselheiro Gilberto Diniz (processo nº 1.024.346). O período de inscrições começaria no dia 20/11/2017.

De acordo com o voto do relator Wanderley Ávila, o “Edital traz vícios que afrontam princípios constitucionais, fato que pode vir a restringir a ampla participação dos candidatos interessados, lesando-lhes direitos, e que impede o prosseguimento do concurso público”. Restrições quanto a quem teria o direito à isenção da taxa de inscrição (somente inscritos no CadÚnico, e que sejam membros de família de baixa renda); e uma única forma de inscrição (pela internet) foram irregularidades encontradas e que "restringem a participação dos candidatos".

O relator também assinala que irregularidades quanto ao direito ao contraditório e à ampla defesa também foram encontradas. 

Uma delas é “a exclusão sumária de candidato sem garantir a ele o direito de defesa, caso constatada, após a prova, por meio eletrônico, estatístico, visual ou por investigação policial, alguma ilicitude em sua conduta”. 

No entendimento do relator, “antes de ser aplicada qualquer sanção, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.”

Outra falha se refere à forma de interposição de recursos, que restringiu, como no caso das inscrições, à internet, não possibilitando que a impugnação seja também efetuada pelo correio (carta registrada com AR), por fac-símile, pessoalmente no setor de protocolos da prefeitura, ou mesmo por procurador. 

Na visão do relator, “limitar a possibilidade de impugnar o edital ou oferecer recurso constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.”

Foi determinada a suspensão imediata do concurso e a responsável não pode cometer qualquer ato relativo a ele sob pena de multa no valor de R$10 mil. 

O presidente da Câmara, Jorge Luiz de Oliveira (PSDB), também deve comprovar a suspensão no prazo de cinco dias sob pena de multa no mesmo valor.

com Karina Camargos Coutinho - da assessoria do TCE

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