Pular para o conteúdo principal

TRABALHADOR AGREDIDO COM QUEIJO NO ROSTO E MARTELADA NA CABEÇA SERÁ INDENIZADO EM LAVRAS


Uma indústria do ramo alimentício em Lavras, no Sul de Minas, terá que indenizar por danos morais, no valor de R$ 65 mil, o trabalhador que foi agredido fisicamente por outro empregado com um queijo no rosto e uma martelada na cabeça. A agressão aconteceu após uma discussão entre os trabalhadores durante o horário de trabalho.

Os desembargadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação da empregadora pelo pagamento de indenização equivalente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade do trabalhador.

O profissional contou que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2020 na função de auxiliar de produção e que, a partir do segundo mês, começou a ter problemas de relacionamento com o outro empregado.

Explicou que a discussão teve início após uma brincadeira entre os colegas da empresa sobre uma foto tirada pelo agressor perto de um carro de luxo. Disse que, no dia 18/4/2020, sexta-feira, ele e os colegas perguntaram de quem era o carro. “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, perguntou: como sua mãe está, aquela vagabunda”.

O empregado agredido respondeu então “que com mãe não se brinca”, continuando o trabalho na seladora de queijos. “Foi quando ele atirou em mim um queijo no rosto”, contou o trabalhador, lembrando que o supervisor da empresa teve conhecimento desse fato, mas não tomou providência. Segundo o trabalhador, quando retornou na empresa, na terça-feira, recebeu uma martelada na cabeça do mesmo trabalhador “quando estava abaixado no armário para pegar o uniforme”, disse o ex-empregado, que teve encerrado o contrato em 4/5/2020.

A empresa sustentou que não havia histórico de rixa ou problemas entre eles, tratando-se de circunstância que aponta para a total imprevisibilidade. Informou que tomou as medidas de segurança cabíveis, uma vez que a empresa possui sistema de câmeras de segurança, e que, no dia seguinte à ocorrência, o agressor já se encontrava dispensado por justa causa. E explicou também que não há obrigação legal de manutenção de detector de metais ou de realização de revista dos empregados, em razão da incompatibilidade com a atividade econômica desempenhada.

Após ter sido condenada a indenizar o trabalhador pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, a empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram a condenação por danos morais, reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

Decisão
Para o relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a prova dos autos demonstra a postura negligente e omissiva da empregadora diante de situação de violência ocorrida em suas dependências, durante o horário de trabalho, envolvendo dois empregados. “Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, ressaltou.

Responsabilidade subjetiva pelo evento danoso

Segundo o julgador, não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, caput, da CLT), devendo tomar as medidas cabíveis para manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, configurada fica a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso. E não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade civil da empresa decorre das disposições do artigo 932, III e do artigo 933, ambos do Código Civil”. O julgador pontuou ainda que, nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF que aponta “que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Quanto ao dano sofrido pelo profissional, o magistrado entendeu que dispensa maiores exames, pois se configura in re ipsa diante da agressão física ocorrida no ambiente de trabalho pelo colega. Ele fez questão de ressaltar o laudo médico, que confirmou que o trabalhador “foi vítima de martelada em cabeça com ferida cortocontusa em região parietal esquerda, com tomografia de crânio evidenciando afundamento craniano na região afetada”. O perito indicou ainda que o profissional agredido foi submetido a um tratamento cirúrgico do afundamento do crânio e reconstrução craniana com tela de titânio. E concluiu: “paciente sem déficit neurológico no pós-operatório”.

Para o juiz relator, é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente laboral, onde esperava estar seguro e resguardado. “Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”, concluiu o julgador, reforçando que estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas.

Indenização danos morais
Considerando principalmente a extensão dos danos morais impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da empregadora e a dimensão econômico-financeira, o magistrado considerou que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

O magistrado entendeu ainda que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período de estabilidade de 4/5/2020 a 3/5/2021, já que, configurado o acidente de trabalho, “o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ENCERRA-SE UMA ESCOLA!

As exigências que sufocaram 30 anos de educação: quase R$8 mil de aluguel mensal, descontinuidade da educação infantil e o total controle administrativo e político pelo reitor "A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo." Com esta frase, Nelson Mandela descreve a importância do ensino como mola propulsora de uma sociedade bem desenvolvida. E quando o assunto é educação infantil, a importância é maior ainda. É na escola que os pequenos aprendem conceitos como a convivência com outros colegas, das mais diversas características. Da escola surgem os primeiros colegas, aprendem as primeiras palavras, brincam e se encantam com jogos, se jogam em artes, desenhos. 30 anos de história. 30 anos influenciando e marcando vidas. 30 anos educando e sobretudo, ajudando a lançar cidadãos para fazer o futuro do mundo. Lágrimas, surpresa, tristeza, comoção e incertezas tomaram conta da vida de dezenas de famílias nesta semana. Em meio uma situ...

COMUNICADO AMG BRASIL

A AMG Brasil recebeu da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na tarde desta segunda-feira, dia 10/07, a informação da recuperação dos dois equipamentos medidores de polpa furtados no último mês de junho, da sua unidade operacional localizada em Nazareno e São Tiago (região do Campo das Vertentes/MG). Tais equipamentos foram localizados em um estabelecimento comercial que atua com revenda de sucata no estado de São Paulo. Os equipamentos localizados serão encaminhados à AMG Brasil de acordo com as orientações e diretrizes de manipulação e segurança determinadas pela CNEN. A AMG Brasil já comunicou o fato à Polícia Civil de Nazareno (MG). A AMG Brasil reforça que está sendo conduzida investigação interna independente a fim que sejam apurados os fatos que deram ensejo ao furto ocorrido, e sejam adotadas medidas de melhoria e mitigação de riscos em relação aos seus processos internos de controle. Conforme já esclarecido anteriormente, tais medidores de densidade de polpa são comume...

COOPERATIVA FORMADA POR MULHERES TRANSFORMA RECICLAGEM EM RENDA E IMPACTO AMBIENTAL EM IJACI

Com apoio da InterCement Brasil, catadoras da Camare ganharam estrutura, capacitação e mais dignidade no trabalho Trabalhar todos os dias no lixão municipal em Ijaci, no Sul de Minas, em condições insalubres, sob sol e chuva. Essa era a realidade de dezenas de mulheres, como Sueli Medeiros e Elisa Salgado, até a criação da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis (Camare), em 2008.  A Camare é uma cooperativa majoritariamente feminina. Lá, as cooperadas se revezam entre a coleta seletiva do lixo na cidade e o trabalho no galpão, onde acontece a separação dos materiais recicláveis por categorias e cores: plásticos, vidros, borracha e outros itens. Esses materiais são prensados e vendidos para empresas da região, garantindo o sustento das mulheres e de suas famílias.  Porém, as catadoras vão além e também separam itens que não são recicláveis, como pedaços de móveis, roupas, colchões e embalagens laminadas. E é aqui que entra a parceria com a InterCement Brasil. Além de...