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JUSTIÇA DETERMINA PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM TRÊS CORAÇÕES


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso e manteve sentença de 1ª Instância que determinou medidas a serem adotadas pelo município de Três Corações, no Sul do Estado, para preservação de 56 imóveis inventariados como patrimônio cultural.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) argumentando que identificou políticas municipais insatisfatórias para preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade.

Na ação, o MPMG sustentou que a prefeitura inventariou 56 imóveis, entre 1998 e 2004, mas não implementou medidas efetivas para preservação ou procedimentos necessários à formalização do tombamento. Até hoje, apenas duas dessas edificações foram tombadas e várias estão em situação precária, segundo a Promotoria.

Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o município adote medidas de preservação e não permita a alteração do aspecto estrutural dos imóveis. Também definiu a elaboração de levantamento cadastral, documental, histórico, iconográfico e fotográfico dos bens descritos, bem como proposta técnica de diretrizes de intervenção.

Medidas de proteção
O município recorreu afirmando que o inventário não submete os imóveis ao regime jurídico do tombamento e não tem eficácia para restringir o uso das propriedades. Apontou ainda a necessidade de demolição de três edificações por conta do avançado estado de deterioração e risco à coletividade.

Na avaliação do relator, desembargador André Leite Praça, a controvérsia gira em torno do dever do município de Três Corações de zelar pela preservação dos bens inventariados como patrimônio cultural e a possibilidade de imposição judicial de medidas de proteção.

“No caso dos autos, restou demonstrado que o Município de Três Corações, ao inventariar 56 imóveis entre os anos de 1998 e 2004, reconheceu administrativamente o seu valor cultural. Não obstante, permaneceu omisso quanto à implementação de medidas efetivas de preservação ou à deflagração dos procedimentos necessários à formalização do tombamento, ao passo que o estado avançado de degradação dos imóveis, atestado em laudo técnico, é reflexo direto dessa omissão prolongada”, afirmou o relator.

Intervenções
O desembargador André Leite Praça também destacou o dever do município de proteção do patrimônio cultural, ainda que os bens não tenham sido formalmente tombados:

“O dever de preservação do patrimônio cultural é imposto aos particulares de forma solidária ao ente público, que deve adotar providências administrativas mínimas para assegurar sua conservação. Essa obrigação decorre diretamente da função social da propriedade e da prevalência do interesse público na preservação da memória histórica e cultural da coletividade.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a sentença não vedou a possibilidade de intervenções nos imóveis, e em alguns casos o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural inclusive autorizou demolições parciais por oferecer risco a moradores e trabalhadores das obras de restauração.

O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga e o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle seguiram o voto do relator.

*Da assessoria do TJMG

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