sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONCESSIONÁRIAS DEVEM EXPOR PREÇOS DE VEÍCULOS À VENDA EM MINAS GERAIS

Documento foi assinado pelo procurador de Justiça Jacson Campomizzi.
Procon-MG expediu Recomendação por entender que é ilegal a exposição de automóveis sem precificação
O Procon-MG expediu a Recomendação n.° 03/12 às concessionárias situadas em Minas Gerais para alertá-las sobre a ilegalidade da exposição de veículos automotivos à venda no mercado sem precificação. O documento, assinado pelo procurador de Justiça Jacson Campomizzi, estabelece o prazo de 60 dias para que elas informem ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) os procedimentos que estão sendo adotados para cumprir o que foi estabelecido.

A Recomendação foi expedida ao se constatar, em visitas de rotina a concessionárias, que a maioria dos estabelecimentos não expõe os preços dos veículos à venda ou realiza a precificação de forma inadequada, o que gerou a preocupação do Órgão em orientar os fornecedores a regularizarem suas práticas comerciais.

De acordo com o Procon-MG, a ausência de preços,  quando da exposição de veículos, constitui prática infrativa vedada pelo artigo 13, I, do Decreto Federal n.º 2.181/97, uma vez que inibe e constrange, muitas vezes, os consumidores que desejam comprar um veículo ou saber o valor do produto.

Legislação 
O documento expedido às concessionários chama também a atenção para as disposições contidas na Lei Federal n.º 10.962/04 e no Decreto Federal n.º 5.903/06, que estabelece, entre outras, a obrigatoriedade quanto ao preço de produtos e serviços expostos à venda estar sempre visível enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Além disso, segundo o Procon-MG, a omissão de informação relevante sobre o preço de produtos ou serviços configura crime contra as relações de consumo previsto no artigo 66 da Lei Federal n.º 8.078/90 e pode, inclusive, resultar na propositura de ação penal. A lei considera ilegal "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços".

Direito à informação - O Procon-MG também esclarece que o princípio da informação é diretriz basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, como decorrência lógica, constitui direito básico a ser observado nas relações consumeristas - nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078/90 - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo o respectivo preço. Nesse sentido, o valor dos produtos e serviços ofertados deve ser informado ao consumidor, conforme o artigo 31 do CDC.

A íntegra da Recomendação - Procon-MG (Coordenação) nº 3/2012 - pode ser acessada no Portal do Consumidor (Apoio Técnico/Jurídico), no site do MPMG.

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