O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolhendo pedido inicial
do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e parecer ofertado pela
Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos legais do município de
Camanducaia, que autorizavam a transmissão e sucessão da exploração de
serviço de transporte coletivo de cunho turístico.
Após regular trâmite do Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade n.º 0024.12.002821-2, o então procurador-geral de Justiça, Alceu Torres Marques, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.0000.12.086123-2/000, com pedido liminar, em face dos artigos 13 a 21 da Lei n.º 1.751/2011, do município de Camanducaia. Os dispositivos legais versam sobre os atos de transmissão e sucessão da permissão para exploração dos serviços de quadriciclos, veículos 4x4, jipes, “buggys”, gaiolas, vans e motos com fins de exploração turística.
De acordo com a ação, o transporte coletivo de cunho turístico constitui serviço de utilidade pública que deve ser prestado diretamente ou indiretamente, através de concessão e permissão. Na segunda hipótese, deverá haver obrigatório processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os interessados para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Deste modo, com esteio em farta jurisprudência e doutrina colacionadas, conclui que a transferência entre particulares da licença de exploração do referido serviço, sem prévio processo licitatório, malfere os artigos 13, 14, 15, 165, §1º, 166, VI e 170 da Carta Estadual, bem como os artigos 37 e 175 da Constituição Federal.
Após o deferimento da liminar requerida, a Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MPMG, encarregada de acompanhar a ação, lançou parecer pela procedência da ADI.
Após regular trâmite do Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade n.º 0024.12.002821-2, o então procurador-geral de Justiça, Alceu Torres Marques, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.0000.12.086123-2/000, com pedido liminar, em face dos artigos 13 a 21 da Lei n.º 1.751/2011, do município de Camanducaia. Os dispositivos legais versam sobre os atos de transmissão e sucessão da permissão para exploração dos serviços de quadriciclos, veículos 4x4, jipes, “buggys”, gaiolas, vans e motos com fins de exploração turística.
De acordo com a ação, o transporte coletivo de cunho turístico constitui serviço de utilidade pública que deve ser prestado diretamente ou indiretamente, através de concessão e permissão. Na segunda hipótese, deverá haver obrigatório processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os interessados para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Deste modo, com esteio em farta jurisprudência e doutrina colacionadas, conclui que a transferência entre particulares da licença de exploração do referido serviço, sem prévio processo licitatório, malfere os artigos 13, 14, 15, 165, §1º, 166, VI e 170 da Carta Estadual, bem como os artigos 37 e 175 da Constituição Federal.
Após o deferimento da liminar requerida, a Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MPMG, encarregada de acompanhar a ação, lançou parecer pela procedência da ADI.
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