quarta-feira, 7 de outubro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA FORNECIMENTO DE REMÉDIO À BASE DE CANABIDIOL PARA PACIENTE DE 9 ANOS

Criança apresenta quadro grave de epilepsia e sua família não possui condições financeiras para adquirir o medicamento


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal (MPF), em Ação Civil Pública ajuizada com litisconsórcio ativo facultativo, obtiveram liminar que obriga gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), a União, estado de Minas Gerais e município de Tupaciguara, a fornecer medicamento à base de Canabidiol para um paciente de nove anos residente naquela cidade, no Triângulo Mineiro.

Segundo a ação, o menino foi diagnosticado com quadro grave de epilepsia. Ele apresenta até 40 crises epilépticas por dia, chegando a se machucar durante as convulsões. 

O médico que acompanha o paciente assegurou que as suas epilepsias refratárias podem evoluir, com piora significativa do quadro clínico de base e aumento progressivo do risco de morte.

A mãe do paciente ainda relatou que, em razão dos anticonvulsivos, hormônios e outros medicamentos de uso constante, ele apresenta várias intercorrências em sua saúde, com altas taxas de enzimas hepáticas, sonolência excessiva e obesidade infantil preocupante.

Após várias tentativas, sem sucesso, de tratamentos clínicos e ambulatoriais, foi prescrita a medicação à base de Canabidiol. Os resultados foram significativos, com melhora das crises epilépticas, evolução na aprendizagem e redução da sonolência.

O problema é que a família da criança possui recursos financeiros para adquirir o medicamento. Cada seringa de 10 mg custa cerca de R$ 1.500, sendo necessárias 10 seringas por mês, ao custo mensal, portanto, de R$ 15 mil, quantia de que a família não dispõe. 

Os medicamentos ministrados até o momento foram adquiridos por meio de uma rifa entre amigos.

O MPMG e o MPF sustentam que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao paciente, em cumprimento a quatro artigos da Constituição Federal: artigos 5º (garantia do direito à vida); 23, II (é competência comum da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública); 196 (a saúde é direito de todos e dever do Estado) e 198 (ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único).

Ao conceder a liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos expendidos pelos autores da ação. Segundo o magistrado, União, estado e o município de Tupaciguara são "solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves".

No curso do processo, a União chegou a apresentar estudos científicos demonstrando que o uso do medicamento à base de Canabidiol não produz efeitos significativos e consistentes no combate à epilepsia, mas, para o juízo federal, o remédio está sendo eficaz no tratamento do menino, minorando as consequências danosas de sua enfermidade.

Foi dado prazo de 15 dias para que os réus providenciem o fornecimento do medicamento pelo prazo ininterrupto de seis meses. 

Um mês antes do término desse prazo, os autores da ação deverão apresentar prova dos resultados obtidos com o uso do remédio e a necessidade de continuação do tratamento.
com assessoria do MPF em Minas

O que é o canabidiol?
Sem efeito psicoativo, o canabidiol (CDB)  é uma substância canabinoide existente na folha da Cannabis Sativa, a planta da maconha. De acordo com pesquisadores, não causa efeitos psicoativos ou dependência.

Em que casos o medicamento pode ser usado?
O elemento possui estrutura química com grande potencial terapêutico neurológico, ou seja, pode ter ação ansiolítica, que diminui a ansiedade, antipsicótica, neuroprotetora, anti-inflamatória, antiepilética e agir nos distúrbios do sono.

A mudança na classificação do canabidiol é uma reivindicação de familiares de crianças e adolescentes que têm crises repetidas de convulsão.

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