Adolescentes estão sendo abrigados em uma cadeia pública da cidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso impetrado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Campo Belo, no Sul de Minas.
Com a decisão, o Estado de Minas Gerais fica obrigado a disponibilizar vagas em local adequado para a internação de menores infratores.
Na ação, o promotor de Justiça Carlos Eduardo Avanzi de Almeida ressaltou a inexistência de estabelecimento educacional voltado ao cumprimento de medida socioeducativa de internação na cidade. Assim, os adolescentes estavam sendo colocados, de maneira precária, em uma cela especial da cadeia pública de Candeias, município vizinho.
“Por ocasião da confecção da prova técnica, havia cinco menores internados e 33 imputáveis. Estavam em recintos diversos do mesmo prédio, porém contíguos, com total comunicação entre eles”, afirma o promotor de Justiça na ACP.
Além da completa incompatibilidade do local com os requisitos para abrigamento previstos nos artigos 94 e 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, muitos dos jovens infratores têm a liberação prematura forçada pela insuficiência de vagas disponibilizadas pela Diretoria de Gestão de Vaga e Atendimento Judiciário (Suase).
Apenas atos infracionais tidos como gravíssimos - latrocínio e homicídio consumado - são atendidos em tempo razoavelmente adequado. A imensa maioria dos casos, incluindo roubos com emprego de arma, tráfico de drogas, dentre outros, tem sido desprezada pela Suase.
Carlos Eduardo Avanzi de Almeida lembra ainda que foram infrutíferas as tentativas de resolução autocompositiva do litígio, tendo o MPMG participado, com esse objetivo, de reunião com o prefeito de Campo Belo e tentado, sem êxito, contatar o Secretário de Estado de Defesa Social.
Em primeira instância, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Campo Belo julgou procedente o pedido do MPMG para que o Estado providenciasse, no prazo máximo de cinco dias, contados da requisição judicial, aos adolescentes internados provisória ou definitivamente, por ordem de autoridade judiciária, vaga em estabelecimento educacional, sob pena de multa de R$1.000 por dia de descumprimento.
Em sua apelação, no pedido de liminar, o governo estadual sustentou a ilegitimidade do MPMG para postular a adoção e implementação de políticas públicas de segurança, que constituiria matéria reservada à conveniência e mérito do ato administrativo.
Refere-se, ainda, à inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito difuso ou coletivo. Sobre o mérito da ação, o Estado cita, entre outras coisas, a necessidade de obras públicas e os investimentos em segurança realizados.
Em seu voto, o relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, da 2ª Câmara Cível do TJMG, reconhece a legitimidade ativa extraordinária do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais indisponíveis, dentre os quais se enquadra o direito à internação em estabelecimento educacional adequado.
O magistrado pondera ainda que, “embora seja necessário observar o planejamento das políticas públicas realizadas pelo Poder Executivo, não há óbice para que o Poder Judiciário aprecie a remoção de internos, transferência, disponibilização de vagas e permuta de adolescentes, em casos excepcionais, como o que se espelha.”
Ele reconhece os esforços do Estado de Minas Gerais para sanar a situação exposta na ACP, mas aponta que eles não se mostraram satisfatórios para evitar a situação descrita e que a falta de pessoal e orçamento não pode servir de justificativa para que o Estado deixe de executar com eficiência as políticas públicas.
com assessoria
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