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MULHER É INDENIZADA POR INGERIR SUCO COM LARVA DE INSETO EM POUSO ALEGRE

A consumidora receberá R$ 5 mil por danos morais

“No caso, o dano moral é evidente, uma vez que o defeito do produto relatado nos autos é capaz de causar o sentimento de nojo, repulsa e aversão narrado pela parte apelante.” 

Essa foi a conclusão do desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira (foto), da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), relator da decisão que condenou uma empresa a indenizar  em R$ 5 mil uma mulher porque ela consumiu um suco contaminado com larva de inseto.

O acórdão reforma a sentença de primeira instância em que o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, julgou improcedente o pedido da consumidora. 

Ela solicitou indenização por danos materiais e morais da empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. porque encontrou um corpo estranho em uma bebida da marca Ades. A consumidora sentiu-se mal após a ingestão e procurou assistência médica, tendo que fazer uso de medicamentos.

Para o juiz, não houve provas de que o mal-estar da consumidora tenha sido decorrente do consumo da bebida, e a presença do corpo estranho no produto não implica automática caracterização de dano moral. Com a negativa, a mulher recorreu da decisão.

O desembargador Evandro Teixeira entendeu que a fundamentação usada pelo juiz não se aplica nesse caso, pois houve o uso da bebida imprópria para o consumo. 

De acordo com o magistrado, a questão a ser analisada, dessa forma, seria apenas a constatação ou não da presença do inseto.

Considerando as provas apresentadas durante o processo, como boletim de ocorrência policial, cópia de denúncia no Procon, ficha de atendimento hospitalar, receita médica, comprovante de compra dos remédios e foto anexada, o magistrado concluiu que a bebida continha a larva.

O magistrado usou como fundamento dois artigos para condenar a empresa pela falha do serviço. 

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estipula que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, e o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigado a repará-lo caso o dano ocorra, mesmo que sua conduta seja isenta de culpa.

Por fim, o desembargador deu provimento ao recurso, estipulando o valor de R$ 5 mil por indenização de danos morais e R$ 37 por danos materiais, referentes às despesas com medicamentos. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

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