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CONFISCO: JUIZ INDEFERE LIMINAR DA CÂMARA DE LAVRAS SOBRE SUSPENSÃO DE REPASSE

Prefeito de Lavras usa dispositivo chancelado pelo TCE para suspender repasse constitucional. Vereador Cléber Pevidor argumentou que a Prefeitura não estaria cumprindo o disposto no artigo 68 da Constituição Federal, quando o Executivo deixou de realizar o repasse no dia 20 de janeiro

Vereadores de Lavras reunidos com o prefeito e assessores em fevereiro do ano passado

O juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, no Sul de Minas, Mário Paulo de Moura Campos Montoro, indeferiu a liminar da Câmara Municipal e deu parecer favorável à prefeitura em relação aos repasses para o Legislativo.

Em ato do prefeito Silas Costa Pereira (PMDB) comunicado no dia 20 de janeiro, ao presidente da Câmara Municipal vereador Cléber Pevidor (SDD), o chefe do executivo informou sobre a não realização do repasse ao Legislativo municipal do duodécimo constitucional relativo ao mês de janeiro de 2016, que deveria ter sido depositado no mesmo dia 20.

O prefeito alega que baseou seu ato no no entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), por meio da Instrução Normativa 03/2008, de que as câmaras municipais podem devolver aos cofres dos municípios o saldo líquido disponível em conta-corrente no último dia útil de cada exercício, ou seja, no dia 30 de dezembro.

Após tentativas de resolver a situação por meio de articulações junto a atual administração e não obtendo sucesso, o presidente da Câmara, entrou com uma ação judicial para que a Prefeitura de Lavras fosse impedida de bloquear os repasses para o Legislativo. 

Em seu argumento, o vereador presidente Cléber Pevidor argumentou que a Prefeitura não estaria cumprindo o disposto no artigo 68 da Constituição Federal, quando o Executivo deixou de realizar o repasse no dia 20 de janeiro de 2016.

Em sua decisão, que indeferiu a liminar, o juiz destacou que “não se evidencia provável ilegalidade do ato de dedução do repasse de duodécimo até alcançar a sobra de caixa do ano de 2015 levada a efeito pela autoridade coatora”. O parecer do juiz foi emitido no último dia 2.

De acordo com a prefeitura de Lavras, após a consolidação por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, com base nas informações repassadas pela própria Câmara Municipal, o Legislativo lavrense contabilizava em conta-corrente um saldo líquido aproximado de R$ 812 mil, valor este que poderia ter sido devolvido ao município, o que não ocorreu, restando ao Executivo a decisão legal de não realizar o repasse relativo a janeiro/2016 no valor de R$ 566 mil, restando ainda um saldo de R$ 246 mil que deverá ser descontado do repasse de fevereiro/2016.

A decisão do juiz, favorável à Prefeitura, levou em consideração a Instrução Normativa 03/2008, no entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), de que as Câmaras Municipais podem devolver aos cofres dos municípios o saldo líquido disponível em conta-corrente no último dia útil de cada exercício, ou seja, no dia 31 de dezembro, desde que não esteja comprometido com despesas já assumidas no período em vigência pelas Casas Legislativas. 

Caso o Legislativo não opte pela devolução, ao Executivo é garantida a possibilidade de suspender os repasses até o limite do saldo financeiro acumulado pelas Câmaras Municipais.

Um dos motivos alegados pela Câmara Municipal por não devolver o dinheiro para a Prefeitura é o investimento no Fundo Especial da Câmara Municipal (FUNCAM), criado pela Lei Municipal nº 4.225, de 14/08/2015, com destinação específica para a construção, aquisição, ou reforma do prédio para instalação da Câmara Municipal.

Muito embora o FUNCAM tenha observado o disposto no artigo da Lei.4.320/64, referente à exigência de sua criação por  Lei específica, a receita destinada a compor o fundo tem que encontrar ressonância na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, o que certamente está sendo descumprido pelo presidente da Câmara Municipal, segundo parecer emitido pelo juiz.



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