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TRIBUNAL DE CONTAS ESCLARECE SOBRE LISTA DE AGENTES PÚBLICOS ENCAMINHADA AO TRE


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) responde às perguntas mais frequentes em relação à lista de agentes públicos encaminhada pelo Tribunal à Justiça Eleitoral. A lista será entregue em agosto.

Lista do TRE – perguntas frequentes

1.Quais são os fundamentos legais para elaboração da relação de agentes públicos e o encaminhamento pelo TCEMG à Justiça Eleitoral?
a)Artigo 11, § 5º da Lei nº 9504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/2015).
...
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

b)Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
“...os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

c)Resolução nº 07/2012 do TCEMG, que “estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação dos chefes de governo e demais gestores, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no ano em que se realizarem eleições, e dá outras providências”. Aprovada na Sessão Plenária de 27.06.2012 e publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) do dia seguinte a essa data.

2.Quais os parâmetros para inclusão de nome na lista?
A Resolução nº 07/2012 do TCEMG elenca dois critérios básicos para análise das deliberações e inclusão na lista: parecer prévio pela rejeição das contas e/ou determinação de ressarcimento de valores ao erário nos últimos 8 (oito) anos; em qualquer caso, sob a condição de já ter ocorrido o trânsito em julgado, ou seja, não cabendo mais qualquer recurso.

3.A aplicação de multa é critério para constar da lista?
Não. Conforme item anterior, apenas a determinação de ressarcimento de valores ao erário é critério de fato, tendo havido ou não aplicação de multa em função da irregularidade que ensejou o ressarcimento.

4.O recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento ao erário “retira” o nome da lista?
Não. Em nenhum dos citados dispositivos legais há essa ressalva (são ressalvados apenas os casos de decisões não transitadas em julgado; de questões submetidas ao Judiciário ou quando houver sentença judicial favorável à parte). Ressalte-se que um dos critérios para exclusão da lista é temporal: tendo ocorrido há mais de 8 (oito) anos a decisão que imputou o ressarcimento, o nome é automaticamente removido.

5.Qual será a data de entrega da lista?
A Lei 9504/97 dispõe a data de 15 de agosto do ano em que se realizarem eleições como prazo máximo de entrega ao TRE.

6.A lista será disponibilizada no site do TCEMG?
Sim, após deliberação em Sessão do Tribunal Pleno, e uma vez feito o encaminhamento oficial ao TRE/MG, a lista será disponibilizada no Portal do TCEMG na internet, no endereço: www.tce.mg.gov.br.

7.O Tribunal de Contas decide sobre inelegibilidade?
Não é atribuição constitucional do TCEMG fazer juízo acerca de condições de elegibilidade de candidatos; a emissão da lista é uma obrigação de todos os Tribunais de Contas do país, instituída por Lei Federal (a mencionada Lei nº 9.504/97).

Quem fará essa análise e decidirá de fato, cotejando diversas fontes de dados e levando em consideração outros critérios elencados na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), é a Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais Eleitorais.

8.Posso pedir uma certidão eleitoral?
O Tribunal de Contas não emite certidões de caráter eleitoral, cabendo-lhe a emissão daquelas relativas aos processos em tramitação e às atividades de controle externo em geral, bem como a certidão exigida pelo Resolução nº 156 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que não pode ser utilizada para outros fins que não aqueles dispostos na mencionada resolução.
da assessoria - TCEMG

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