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MENSALÃO TUCANO: DESEMBARGADOR RECEBE AÇÃO PENAL CONTRA EX-GOVERNADOR EDUARDO AZEREDO

Decisão liminar contra Eduardo Azeredo decreta também indisponibilidade de bens

O desembargador Jair Varão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público estadual e deu seguimento à ação civil pública ajuizada contra o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Brandão de Azeredo (PSDB). O magistrado também determinou a indisponibilidade dos bens do acusado.

O Ministério Público (MPMG) ajuizou uma ação civil pública contra o político sob o argumento de que ele transferiu R$ 3 milhões à empresa SMP&B Publicidade Ltda., de propriedade de Marcos Valério Fernandes de Souza, por meio das estatais Copasa e Companhia Mineradora de Minas Gerais (Comig), em 1998, sem realizar procedimento licitatório ou formalizar contrato administrativo, com o objetivo de fomentar a campanha eleitoral daquele ano.

Em primeira instância, o juiz negou seguimento à petição inicial da ação civil pública em relação ao réu Azeredo, sob o fundamento de falta de justa causa, pois os documentos que baseariam a ação estão no inquérito 4/00 e não foram juntados aos autos.

O MPMG impetrou um agravo de instrumento argumentando que os fatos narrados na inicial da ação civil pública são os mesmos já utilizados para condenar o ex-governador em primeira instância na esfera penal (processo 0980274-89.2015.8.13.0024). 

Segundo o Ministério Público, ficou evidenciado que o agente público tinha conhecimento de toda a “trama” envolvida em sua campanha eleitoral, “tendo o ex-governador planejado e determinado toda a execução da empreitada criminosa a fim de desviar dinheiro público das empresas estatais para alimentar a campanha eleitoral de 1998”, caso que ficou conhecido como o Mensalão Tucano.

Além disso, o órgão sustenta que a quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal da SMP&B Comunicação, já obtido por decisão judicial da Comarca de Belo Horizonte, é meio apto para instrução do feito e robustecimento dos elementos de convicção que instruíram a inicial.

O desembargador Jair Varão, em seu voto, afirmou: “A despeito de não haver ainda trânsito em julgado da sentença prolatada na esfera criminal, os fatos ali descritos são os mesmos constantes da inicial da ação civil pública, o que, por si só, a meu ver, seria motivo suficiente para autorizar o recebimento da inicial, que em momento algum exige condenação antecedente para ser alvo de análise na esfera cível”.

Ainda segundo o magistrado, há indícios de dolo genérico no ato de improbidade. Ele levou em consideração o fato de o agravado ser o maior beneficiário da campanha eleitoral. Afirmou também não ser crível que o então candidato, ocupante do cargo de governador do estado à época, não estivesse a par da origem dos recursos destinados à sua própria campanha eleitoral, e ponderou que ele, na presente ação, terá a oportunidade de esclarecer os fatos.

“Mesmo na ausência do inquérito de nº 004, que, apesar dos requerimentos para sua juntada, ainda não foi apensado aos autos da ação civil pública, há, sim, indícios suficientes a autorizar o recebimento da inicial da ação civil pública”, concluiu.

Além disso, o desembargador decretou a indisponibilidade de bens do político com o objetivo de garantir eventual ressarcimento ao erário. A decisão ainda pode ser revertida, pois deverá ser julgada no mérito.

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