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TCE APROVA CONTAS DE SILAS COSTA PEREIRA

Conselheira relatora Adriene Andrade
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira, 3, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou as contas relativas ao ano de 2016, da gestão do ex-prefeito de Lavras, no Sul de Minas, Silas Costa Pereira (PMDB).

No dia 1º de setembro, a procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC), Cristina Andrade Melo, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.

"Conclui-se portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público", destacou a procuradora do MPC.

Na sessão do TCEMG desta terça-feira, no Palácio Ruy Barbosa, a relatora do processo, conselheira Adriene Andrade votou pela emissão do parecer prévio que aprova as contas de Silas Costa Pereira, acompanhada pelo voto do conselheiro Mauri Torres, ficando vencido o voto do conselheiro substituto Hamilton Coelho. O conselheiro Sebastião Helvecio não votou em virtude de ausência justificada da sessão.

Análise
Durante a análise da prestação de contas de 2016 da gestão de Silas Costa Pereira, a Unidade Técnica do TCEMG registrou que a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu ao disposto no artigo 167 da Constituição e em artigos da Lei Federal 4.320/64.

O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de R$4.774.386,13 (3,72%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em conformidade com o art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.

No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino, o município aplicou R$31.750.994,31, o que representa 24,99% da receita base de cálculo. Considerando que a diferença que deixou de ser aplicada é (R$18.342,23) representa apenas 0,01%, entende o Ministério Público de Contas, no caso concreto, pelo cumprimento do art. 212 da Constituição da República.

No exercício em análise, o município aplicou R$35.355.496,89 nas ações e serviços públicos de saúde, o que representa 27,82% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 198, §2º, III da Constituição da República c/c art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012.

Sobre as despesas com pessoal, da mesma forma, de acordo com o parecer do MPC foram observados os limites referentes às despesas com pessoal, nos termos dos artigos 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

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