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MUNICÍPIO DE CAMPO BELO INDENIZA PAIS DE CRIANÇA AFOGADA EM AÇUDE

Acidente ocorreu em obra do poder público; valor supera 94 mil

O município de Campo Belo, no Sul de Minas, terá que indenizar os pais de um garoto de dez anos por danos materiais e morais, em R$615 e R$93.700, respectivamente, devido ao afogamento da criança em um açude que fazia parte de uma obra do ente público.

Além disso, o município deverá pagar à família uma pensão de 2/3 do salário mínimo da data em que o garoto completaria 14 anos até quando ele completaria 25. 

A partir daí, a quantia seria reduzida para 1/3 até o dia em que completaria 70 anos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização estipulada em 1ª Instância.

Segundo alegam os autores, o filho menor deles foi encontrado morto em 15 de novembro de 2008, afogado em um poço aberto em razão de obra realizada no município. Os pais pleitearam indenização do ente federativo, que, por sua vez, nega tal responsabilidade. 

Segundo o município, o garoto estava nadando no açude, por isso o poder público não poderia ser responsabilizado exclusivamente pelo ocorrido.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar os pais em R$50 mil por danos morais e R$615 por danos materiais e a pagar uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo referente ao período em que o garoto teria de 16 até 25 anos, reduzindo-se o valor, daí em diante, para 1/3, até 65 anos.

O relator do reexame necessário (recurso obrigatório quando ocorre condenação do poder público), desembargador Elias Camilo, manteve o entendimento do juiz, porém aumentou os valores da indenização baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

“De acordo com as provas produzidas, não há dúvidas de que a omissão do município em não isolar o açude com proteção adequada, deixando ainda de colocar placas com avisos à população no sentido de alertá-la sobre eventual perigo em suas proximidades, especialmente no período de chuva, tem relação de causalidade com o grave acidente relatado nos presentes autos, resultando na morte de uma criança de apenas dez anos de idade”, ressaltou.

Para o julgador, a omissão da municipalidade em providenciar a manutenção da cerca de proteção em volta do poço por ela cavado, de modo a restringir o acesso de pessoas ao local, e a omissão absoluta na sinalização de perigo implicavam falha na prestação do serviço pela administração municipal. 

O magistrado ponderou que era irrelevante se o menino tinha escorregado e caído ou se estava nadando no poço, pois a omissão que causou o evento consistia principalmente na ausência de isolamento e sinalização da área.

Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão votaram de acordo com o relator. 

com assessoria do TJMG

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