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PREFEITURA DE VARGINHA RETORNA COM ATIVIDADES PRESENCIAIS

Atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, o prefeito Vérdi Lúcio Melo (PTB) baixou decreto restabelecendo o retorno das atividades presenciais da administração pública direta e indireta do município a partir do dia 04 de maio, com a observância das normativas sanitárias para a prevenção do contágio e combate à doença covid-19. Acesse o www.varginha.mg.gov.br e conheça o decreto na sua íntegra.

Atendimentos presenciais
De acordo com o decreto, os atendimentos presenciais realizados pela Administração Pública Direta e Indireta ficam autorizados, observadas as regras sanitárias, devendo ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos.

Educação
As atividades docentes exercidas na Secretaria Municipal de Educação, por meio dos professores em geral, uma vez que as aulas permanecem suspensas, terão o retorno condicionado às normativas expedidas pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação.

O calendário escolar letivo será redefinido pela Secretaria Municipal de Educação a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 horas, em atendimento ao disposto no art. 24, I e art. 31, II, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, podendo ser readequado conforme orientações do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação.

Após o retorno das aulas, os professores/educadores em geral cumprirão integralmente o Calendário Escolar estabelecido após redefinição, sem que, para isso, tenham direito a qualquer percepção ou ampliação de vantagem, hora extra, gratificação, bonificação ou qualquer outro acréscimo na remuneração senão aqueles aos quais já têm o direito assegurado por lei.

Nos termos do presente Decreto permanecem suspensas, salvo mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma presencial, à exceção de casos específicos para discussão ou capacitação decorrente do enfrentamento ao Coronavírus.

Também permanecem suspensas a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens empreendidas para outros municípios ou Estados da Federação, salvo situações absolutamente excepcionais, devidamente justificadas. Também o gozo de férias ou concessão de outros benefícios que importem na ausência dos servidores que atuam na área da saúde, durante a vigência da emergência em saúde pública.

O servidor que esteja classificado em grupo de risco referente à Covid-19 deverá ser afastado das atividades laborativas presenciais.

Uso de máscaras
Nos termos da Lei Estadual nº 26.636/2020 e do Decreto Municipal nº 9.777/2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso às dependências da Administração Pública Direta ou Indireta, a fim de evitar ou reduzir a possibilidade de transmissão comunitária da Covid-19.

Distanciamento
Os órgãos públicos e os servidores deverão observar as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, especialmente aquelas concernentes ao distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre pessoas, utilização constante de álcool gel 70% ou água corrente e sabonete líquido.

Penalidades
O descumprimento do comando normativo previsto no presente artigo sujeitará o infrator nas penas estabelecidas no Estatuto do Servidor ou, se munícipe, nas normas sanitárias vigentes, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais, especialmente aquelas referenciadas no art. 21 do Decreto nº 9.738/2020.

Álcool Gel
Fica restabelecido o uso do ponto biométrico, devendo o servidor higienizar as mãos com álcool em gel 70%, ou lavá-la com água corrente e sabão, antes e após a leitura biométrica.

A administração pública manterá o antisséptico à disposição junto ao equipamento de ponto biométrico, o que não impede o servidor de higienizar as mãos em outros locais da Administração Pública.

Telemedicina
O disposto no presente Decreto não se aplica à prestação do serviço de telemedicina, cuja definição legal consiste no “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, encontrando-se regulado pela Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

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