quarta-feira, 8 de julho de 2020

MUNICÍPIO DE CAMPO DO MEIO É CONDENADO POR POSSUIR ESTÁDIO SEM ACESSIBILIDADE

Cadeirante não teve acesso a partida de futebol em Campo do Meio
Vista parcial do Centro de Campo do Meio

“A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral.” Assim se manifestou o desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o município de Campo do Meio, no Sul de Minas, a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil, por danos morais.

O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o município, pleiteando a indenização por danos morais, por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura recorreu.

O município alegou que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.

Ressaltou ainda que a testemunha arrolada pelo autor da ação nem sequer estava no local na data dos fatos. Ressaltou que, como o cadeirante é conhecido na cidade poderia ter acessado o interior do estádio com a ajuda de presentes no evento ou de funcionários do local.

Entre outros pontos, o Município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.

No recurso, o município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.

Dignidade da pessoa
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Indicou quer era incontroverso que o estádio municipal, onde foi realizada a partida de futebol a que o cadeirante pretendia assistir, não dispunha de acesso autônomo para cadeirantes, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço.

Em sua decisão, o desembargador destacou tratar a acessibilidade “de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.”

Na avaliação do desembargador, comprovada a omissão ilegal, assim como a existência do dano, era devida a indenização.

Fixação do dano moral 
Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar “em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido”.

Deve ainda, continuou, levar em conta “o bem jurídico afetado, a intensidade e duração do sofrimento, assim como a reprovabilidade da conduta do ofensor, de modo a ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima.”

Como se trata de um município de pequeno porte, com arrecadação “modesta”, e de não ter ficado demonstrado que o fato tenha tido maiores repercussões na vida do autor da ação, o relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil. 

A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.

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