quarta-feira, 18 de agosto de 2021

PREFEITURA DE LAVRAS DIZ QUE PROJETO CRIA "UMA PEQUENA TAXA" PARA A COLETA DE LIXO

Administração municipal diz, em nota, que apenas visa cumprir uma legislação federal. Cobrança será feita apenas no IPTU de 2022


A notícia de que a Prefeitura de Lavras, no Sul de Minas, pretender cobrar a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), a famosa "Taxa do Lixo", pegou de supresa os contribuintes da cidade, que podem vir a ter mais uma despesa em seu orçamento.

O PLC 014/2021, que institui no município de Lavras a TMRS, foi assinado pela prefeita Jussara Menicucci de Oliveira (PSB) no dia 15 de julho deste ano e já deve ser votado pelo Legislativo lavrense na próxima semana, o que gerou ainda mais perplexidade entre os moradores da cidade.

A redação do Blog O Corvo-Veloz procurou a Diretoria de Comunicação da Prefeitura de Lavras para saber qual a justificativa do município em querer a cobrança de mais essa taxa. A administração municipal se pronunciou por meio da seguinte forma:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Prezando pela transparência com os cidadãos, marca da Administração Municipal, a Prefeitura de Lavras esclarece que, em razão de determinação federal, encaminhou à Câmara Municipal de Lavras, Projeto de Lei Complementar que cria uma pequena taxa para a coleta de lixo. O encaminhamento é uma lei federal que todas as Prefeituras do Brasil devem cumprir e, caso a Prefeitura não o fizesse, sofreria penalidades.

A Prefeitura de Lavras esclarece que o valor estabelecido será cobrado juntamente ao IPTU do próximo ano. Contudo, ressaltamos que a cobrança cumpre a determinação federal. Também lembramos que tal imposto pode ser dividido de 10 vezes.

A Administração Municipal atuou de forma técnica e legal.

Reforçamos que essa não é uma medida da Administração Municipal, tampouco é uma política de gestão, mas sim e unicamente, atendendo a uma determinação de lei federal.

A título de curiosidade, as Prefeituras de Varginha, Poços de Caldas, Pouso Alegre, também realizaram a mesma demanda.

Portanto, reiteramos:

Referida legislação, decorre de obrigatoriedade imposta a todos os Municípios por força da disposição do artigo 35, § 2º da lei 11.445/07, alterada pelo art. 7º da lei Federal 14.026 de julho de 2020.

A omissão da Prefeitura Municipal no tocante ao cumprimento da obrigação legal, estabelecida pelo Governo Federal, implicaria em renúncia de receita e, consequentemente incidindo em crime de responsabilidade, vejam:

Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

(...)

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.

O Poder Legislativo Municipal deverá analisar a proposta sob a ótica da legalidade.

*Por Sebastião Filho, via Blog O Corvo-Veloz

Nenhum comentário: