quinta-feira, 25 de novembro de 2021

TCE IMPEDE PREFEITURA DE PAGAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM VERBA DA EDUCAÇÃO

Sede da Prefeitura de Santa Rita do Sapucaí

Na sessão desta terça-feira, dia 23, os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmaram a decisão do relator, conselheiro Durval Ângelo, em suspender os pagamentos ao escritório Amaral & Barbosa Advogados pela prefeitura municipal de Santa Rita do Sapucaí, cidade do Sul de Minas. 

Trata-se de uma representação (Processo nº1.092.628) feita pelo Ministério Público de Contas que apontou possível irregularidade no contrato nº 1168/2010, e que previu a utilização de recursos provenientes do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) para pagamento de honorários do escritório.

O voto do conselheiro Durval aponta que mesmo tendo sido rescindido o contrato, em julho de 2010, o escritório admite que vinha prestando serviços à prefeitura. 

“A inexistência de ajuste contratual vigente entre o Município de Santa Rita do Sapucaí e o escritório de advocacia Amaral & Barbosa apesar da prestação de serviço executada e, ainda, a manifestação do escritório de advocacia quanto ao seu direito de recebimento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB e por fim, a ausência de provisionamento de recursos orçamentários em fonte de despesa correta para fazer frente a eventual pagamento de verba honorária, demonstram a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora,” justificou o relator.

Durval Ângelo esclareceu ainda que “é indevido o pagamento de honorários advocatícios com verbas vinculadas e destinadas à Educação”. 

Afirmou ainda que a jurisprudência já se manifestou contrariamente a tal pagamento, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal. Ele determinou ao prefeito Wander Wilson Chaves que “se abstenha de realizar qualquer pagamento ao escritório contratado, direta ou indiretamente, inclusive por meio de requerimento judicial de desmembramento de eventual precatório, até que o mérito da presente representação seja definitivamente julgado, sob pena de a despesa ser considerada irregular e o gestor ser responsabilizado pessoalmente”.

*Com assessoria do TCEMG

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