Pular para o conteúdo principal

DIVINÓPOLIS APRESENTA EMBASAMENTOS PARA NULIDADE DO CONTRATO COM A COPASA


A Prefeitura de Divinópolis, no Centro-Oeste do Estado, através de decisão do prefeito Gleidson Azevedo e do assessor especial de Governo, Fernando Henrique, determinou a declaração de nulidade do Processo Administrativo Licitações 337/2011, Dispensa de Licitação nº. 108/2011 e o Contrato Programa nº. 1053673 firmado com a Copasa.

A decisão foi embasada em relatório apresentado pelo controlador-geral do município, Diego Andrade, que enumerou oito constatações de irregularidades encontradas pela comissão responsável pelo Processo Administrativo que atuou no caso.

Constatações de irregularidades no contrato e conclusão da Comissão:

Constatação 1 - Da ilegalidade da dispensa de licitação para celebração de contrato de programa (art. 14 da Lei nº 8.987/1995; inaplicabilidade art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: Os acórdãos do TJMG citados pela Copasa em defesa à esta constatação não estão acobertados pelo manto da coisa julgada. A Constituição e a legislação estudada exigem a realização de licitação para a contratação de serviços públicos. Constatou-se a ilegalidade da modelagem do “convênio de cooperação” e do “contrato de programa” que lhe sucede, encontra-se no fato de que não há, nos documentos firmados entre a Copasa e o Município (convênio e contrato de programa), a efetiva gestão associada dos serviços.

Constatação 2 - Ausência da Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-financeira e Documentação de Regularidade Fiscal.
Conclusão: A ausência de habilitação jurídica completa da empresa no momento da formação do procedimento administrativo impede a averiguação da regularidade da representação legal da empresa no momento da assinatura do Contrato de Programa. Como se não bastasse a ausência de habitação jurídica, não foram apresentados, também, os indispensáveis documentos a demonstrar a qualificação técnica e econômico-financeira da empresa, seja no momento da contratação, seja atualmente. Concluiu-se que ela não está, inclusive, atualmente habilitada para a prestação dos serviços.

Constatação 3 - Ilegalidade da Contratação Direta por Meio de Convênio de Cooperação Firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis (o que ocorreu, de fato, não foi a “gestão associada” do serviço de saneamento). Violação ao art. 10 da Lei nº 11.445/2007 (“convênio” - instrumento precário).

Conclusão: Desvirtuamento da natureza jurídica do convênio de cooperação: o que houve, na realidade, foi a simples entrega, sem prévia licitação, de todo o serviço de abastecimento de água e tratamento do esgotamento sanitário do Município de Divinópolis, sem observância dos regramentos infraconstitucionais e constitucionais, ou seja, sem licitação, por simples contratação direta. Como prova da ausência de gestão associada tem-se os aumentos tarifários repassados à população, que é feito sem a realização de qualquer debate ou audiência acerca dos custos do sistema no Município de Divinópolis, nem mesmo comunicação do aumento à Administração Pública detentora dos serviços.

Constatação 4 - Justificativa para a escolha da empresa (descumprimento do art. 26, II, da Lei Federal nº 8.666/1993).

Conclusão: O fato de ter sido aprovada a Lei Municipal nº 6.589/2007, autorizando a gestão associada, por si só não afasta a aplicação das regras e procedimentos necessários para a contratação direta, por dispensa de licitação.

Constatação 5 - Ausência de justificativa de Preço (violação, entre outros, ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da obtenção da proposta mais vantajosa).

Conclusão: “Os processos de dispensa de licitação devem conter os documentos que indiquem a prévia pesquisa de preços de mercado, em relação ao objeto a ser contratado/adquirido, e a habilitação do respectivo fornecedor/prestador de serviços”. (BRASIL. TCU. Acórdão nº 2.986/2006, Relator: Min. Augusto Nardes).

Constatação 6 - Ausência de Avaliação dos Bens Imóveis e Móveis Transferidos à Empresa. Não há critérios técnicos e legais para embasar a forma de pagamento da indenização. Violação ao art. 17, da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: É importante ressaltar, que não basta que se faça uma avaliação, e, muito menos, que se atribua qualquer valor, sem nenhum critério, ao patrimônio público a ser transferido, como resta demonstrado no presente caso. Ao contrário, é necessário, acima de tudo, que seja feita uma avaliação pelo próprio Município, por procedimento interno próprio com ampla divulgação, participação da sociedade e dos órgãos de controle existentes.

Constatação 7 - Ausência de Parecer Jurídico em Relação à Minuta do Contrato de Programa (violação ao art. 38 da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: O Contrato de Programa assinado às fls. 198/215 do Processo Administrativo Licitatório, não consta visto ou aceite da Procuradoria do Município, evidenciando que o contrato – além de não ter sido efetivamente avaliado - não atendia os termos da Legislação vigente à época.

Constatação 8 -
Ausência de Norma Estadual Específica Disciplinando os Convênios de Cooperação (Determinação do TCE-MG - Consulta nº 751717)

Conclusão: As leis citadas pela Copasa sobre este assunto não dizem respeito à regulamentação do convênio de cooperação. A ausência de gestão associada dos serviços está evidenciada na Cláusula Terceiro do Convênio de Cooperação, segundo a qual o Estado de Minas Gerais, delegando os serviços de Regulação e Fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, praticamente anulou a participação do Município na gestão dos serviços públicos de sua titularidade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

VIGILÂNCIA SANITÁRIA INTENSIFICA FISCALIZAÇÕES PARA PREVENIR O COMÉRCIO DE BEBIDAS IRREGULARES

A Vigilância Sanitária de Varginha está realizando uma ação intensiva de fiscalização em distribuidoras e mercados da cidade para prevenir a comercialização de bebidas adulteradas e irregulares. Até o momento, foram apreendidas bebidas com prazo de validade vencido e sem procedência, mas nenhum caso de bebida falsificada ou adulterada foi identificado no município. Cinco equipes da VISA estão vistoriando 40 estabelecimentos, com foco em bebidas destiladas como cachaças, vodcas, whiskies e gins. A ação faz parte do trabalho preventivo da Secretaria Municipal de Saúde para proteger o consumidor e garantir produtos seguros. Dica importante: Antes de comprar, verifique o lacre e o rótulo, desconfie de preços muito baixos e, em caso de dúvida, entre em contato com o fabricante pelo SAC informado na embalagem. 📞 Denuncie bebidas suspeitas! Vigilância Sanitária de Varginha Telefone: (35) 3690-2204 Site: visavarginha.com.br/index.php/denuncias/

BOLSONARO CONDENADO

Nesta quinta-feira (11), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, condenar os oito réus do Núcleo 1 da ação penal 2668, a trama golpista. A AP 2668 tem como réus os oito integrantes do Núcleo 1 da tentativa de golpe, ou “Núcleo Crucial”, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR): o deputado federal Alexandre Ramagem, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin); o almirante Almir Garnier, ex-comandante da Marinha; Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do DF; o general Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI); o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro (réu-colaborador); o ex-presidente da República Jair Bolsonaro; o general Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; e o general da reserva Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil e da Defesa. A acusação envolveu os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de E...

CENTRO LOGÍSTICO DE POUSO ALEGRE INAUGURA NOVA SEDE PARA FORTALECER LOGÍSTICA NO SUL DE MINAS

Com investimento de R$ 200 milhões, expansão ampliará a capacidade aduaneira da região e vai abrir nova rota para o transporte de mercadorias mineiras Com aporte de R$ 200 milhões para impulsionar a expansão logística e industrial do Sul de Minas, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) de Pouso Alegre, inaugurou, nesta terça-feira (25/11), sua nova sede no município mineiro. A nova instalação ocupará uma área de 475 mil metros quadrados (m²), sendo destinados para galpões, área alfandegada, espaço para indústrias, centros de distribuição, outras atividades e estruturas. A implantação do projeto deverá ser finalizada em três anos. Por meio da nova sede do Clia de Pouso Alegre, as empresas do Sul do estado terão uma rede logística fortalecida, com conexões mais ágeis para portos marítimos, redução de custos para operações de importação e exportação, atração de novas indústrias e centros de inovação. Durante o evento de inauguração, o secretário Executivo de Desenvolvimento Econ...