A Prefeitura de Divinópolis, no Centro-Oeste do Estado, através de decisão do prefeito Gleidson Azevedo e do assessor especial de Governo, Fernando Henrique, determinou a declaração de nulidade do Processo Administrativo Licitações 337/2011, Dispensa de Licitação nº. 108/2011 e o Contrato Programa nº. 1053673 firmado com a Copasa.
A decisão foi embasada em relatório apresentado pelo controlador-geral do município, Diego Andrade, que enumerou oito constatações de irregularidades encontradas pela comissão responsável pelo Processo Administrativo que atuou no caso.
Constatações de irregularidades no contrato e conclusão da Comissão:
Constatação 1 - Da ilegalidade da dispensa de licitação para celebração de contrato de programa (art. 14 da Lei nº 8.987/1995; inaplicabilidade art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/1993).
Conclusão: Os acórdãos do TJMG citados pela Copasa em defesa à esta constatação não estão acobertados pelo manto da coisa julgada. A Constituição e a legislação estudada exigem a realização de licitação para a contratação de serviços públicos. Constatou-se a ilegalidade da modelagem do “convênio de cooperação” e do “contrato de programa” que lhe sucede, encontra-se no fato de que não há, nos documentos firmados entre a Copasa e o Município (convênio e contrato de programa), a efetiva gestão associada dos serviços.
Constatação 2 - Ausência da Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-financeira e Documentação de Regularidade Fiscal.
Conclusão: A ausência de habilitação jurídica completa da empresa no momento da formação do procedimento administrativo impede a averiguação da regularidade da representação legal da empresa no momento da assinatura do Contrato de Programa. Como se não bastasse a ausência de habitação jurídica, não foram apresentados, também, os indispensáveis documentos a demonstrar a qualificação técnica e econômico-financeira da empresa, seja no momento da contratação, seja atualmente. Concluiu-se que ela não está, inclusive, atualmente habilitada para a prestação dos serviços.
Constatação 3 - Ilegalidade da Contratação Direta por Meio de Convênio de Cooperação Firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis (o que ocorreu, de fato, não foi a “gestão associada” do serviço de saneamento). Violação ao art. 10 da Lei nº 11.445/2007 (“convênio” - instrumento precário).
Conclusão: Desvirtuamento da natureza jurídica do convênio de cooperação: o que houve, na realidade, foi a simples entrega, sem prévia licitação, de todo o serviço de abastecimento de água e tratamento do esgotamento sanitário do Município de Divinópolis, sem observância dos regramentos infraconstitucionais e constitucionais, ou seja, sem licitação, por simples contratação direta. Como prova da ausência de gestão associada tem-se os aumentos tarifários repassados à população, que é feito sem a realização de qualquer debate ou audiência acerca dos custos do sistema no Município de Divinópolis, nem mesmo comunicação do aumento à Administração Pública detentora dos serviços.
Constatação 4 - Justificativa para a escolha da empresa (descumprimento do art. 26, II, da Lei Federal nº 8.666/1993).
Conclusão: O fato de ter sido aprovada a Lei Municipal nº 6.589/2007, autorizando a gestão associada, por si só não afasta a aplicação das regras e procedimentos necessários para a contratação direta, por dispensa de licitação.
Constatação 5 - Ausência de justificativa de Preço (violação, entre outros, ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da obtenção da proposta mais vantajosa).
Conclusão: “Os processos de dispensa de licitação devem conter os documentos que indiquem a prévia pesquisa de preços de mercado, em relação ao objeto a ser contratado/adquirido, e a habilitação do respectivo fornecedor/prestador de serviços”. (BRASIL. TCU. Acórdão nº 2.986/2006, Relator: Min. Augusto Nardes).
Constatação 6 - Ausência de Avaliação dos Bens Imóveis e Móveis Transferidos à Empresa. Não há critérios técnicos e legais para embasar a forma de pagamento da indenização. Violação ao art. 17, da Lei nº 8.666/1993).
Conclusão: É importante ressaltar, que não basta que se faça uma avaliação, e, muito menos, que se atribua qualquer valor, sem nenhum critério, ao patrimônio público a ser transferido, como resta demonstrado no presente caso. Ao contrário, é necessário, acima de tudo, que seja feita uma avaliação pelo próprio Município, por procedimento interno próprio com ampla divulgação, participação da sociedade e dos órgãos de controle existentes.
Constatação 7 - Ausência de Parecer Jurídico em Relação à Minuta do Contrato de Programa (violação ao art. 38 da Lei nº 8.666/1993).
Conclusão: O Contrato de Programa assinado às fls. 198/215 do Processo Administrativo Licitatório, não consta visto ou aceite da Procuradoria do Município, evidenciando que o contrato – além de não ter sido efetivamente avaliado - não atendia os termos da Legislação vigente à época.
Constatação 8 - Ausência de Norma Estadual Específica Disciplinando os Convênios de Cooperação (Determinação do TCE-MG - Consulta nº 751717)
Conclusão: As leis citadas pela Copasa sobre este assunto não dizem respeito à regulamentação do convênio de cooperação. A ausência de gestão associada dos serviços está evidenciada na Cláusula Terceiro do Convênio de Cooperação, segundo a qual o Estado de Minas Gerais, delegando os serviços de Regulação e Fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, praticamente anulou a participação do Município na gestão dos serviços públicos de sua titularidade.
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