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SEGUNDA CÂMARA DO TCE SUSPENDE PREGÃO PRESENCIAL EM ITAPEVA


Na sessão telepresencial do último dia 3, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) referendou a decisão monocrática do conselheiro Cláudio Couto Terrão de suspender o andamento do Pregão Presencial nº 112/2021, promovido pelo município de Itapeva, situado ao extremo sul do Estado, por considerar que o procedimento fere princípios basilares da licitação.

O objeto do procedimento é a “contratação de empresa para prestação de serviços de licença e locação de software de gestão pública, bem como implantação, instalação, configuração, migração dos dados existentes nos atuais sistemas, treinamento dos servidores, suporte técnico e manutenção mensal que garantam as alterações legais, corretivas e/ou evolutivas bem como as atualizações de versão do sistema locado”.

O pregão presencial foi precedido de outros três procedimentos licitatórios deflagrados para contratação dos mesmos serviços, objetos de análise pela Corte, todos eles alvos de denúncia, tendo o primeiro sido revogado em virtude de medida cautelar de suspensão emitida pelo relator do processo.

A denúncia foi apresentada por Ernesto Muniz de Souza Júnior, OAB/SC nº 24.757, que, em síntese, alega “possível direcionamento do certame em favor da sociedade empresária MIT – Minas Instituto da Tecnologia”, e que o município, após revogar o certame anterior, publicou novo procedimento licitatório, pregão n. 78/21, deflagrado pela prefeitura de Estiva. Alegou ainda o denunciante que a exigência de demonstração, pela empresa vencedora, de que o software seja 100% compatível com os requisitos técnicos contidos no edital, restringe a competitividade do certame e favorece a empresa que se sagrou vencedora em certame anterior.

Da análise efetuada, constata o relator que a possibilidade de direcionamento da licitação em razão do modo estabelecido para a prova de conceito, por amostragem, já havia sido apontada na denúncia anterior e que o atual edital apresenta inconsistências ainda mais graves, por não terem sido estabelecidos critérios objetivos e nem mesmo indicados os itens obrigatórios para a demonstração por amostragem.. “O edital deverá especificar todas as funcionalidades obrigatórias, possibilitando que a comissão de avaliação indique, na frente de cada uma delas, se a funcionalidade foi atendida ou não”, esclarece Cláudio Terrão.

A conclusão a que chega o conselheiro é de que os critérios estabelecidos no edital são ainda mais restritivos do que no anterior, e que a escolha dos requisitos por parte exclusivamente de servidores designados pela administração, de fato, abre margem para o direcionamento do certame, uma vez que “não há critérios objetivos para a escolha dos requisitos técnicos que deverão ser objeto da prova de conceito, como também não há prévia indicação de quais agentes públicos farão a escolha”.

A Segunda Câmara, dessa forma, referendou a decisão e intimou o prefeito de Itapeva, Daniel Pereira do Couto, e o pregoeiro Marcelo Guido Pereira para que suspendam o Pregão Presencial nº 112/2021, na fase em que se encontra, até posterior deliberação do tribunal. Determinou também que, no prazo de 05 dias, os intimados prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes acerca dos apontamentos, e que encaminhem toda a documentação relativa ao Pregão Presencial nº 112/2021.

Além disso, determinou o colegiado que, caso a administração municipal resolva promover outro procedimento licitatório para a contratação dos mesmos serviços do edital suspenso, ou que possua objeto similar, os intimados deverão, no prazo de 48 horas, contados da publicação do edital, encaminhar ao tribunal, cópia integral de todo o procedimento. Determinou, por fim, que os intimados sejam cientificados de que o não atendimento a qualquer uma das determinações, no prazo fixado, implicará multa no valor de R$5.000,00.

*Com informações da assessoria do TCEMG

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