quinta-feira, 9 de junho de 2022

SES-MG AFIRMA QUE PORTARIA IMPEDE HABILITAÇÃO DA ONCOLOGIA PELO SUS NA SANTA CASA DE LAVRAS

Pasta da Saúde destaca que havendo mudança na norma do Ministério da Saúde, tem total interesse em habilitar os leitos Lavras
Entrada do novo prédio da Santa Casa de Misericórdia, no Centro de Lavras 

O credenciamento do Serviço de Oncologia por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) na Santa Casa de Misericórdia de Lavras continua sendo alvo de polêmica na cidade. Com toda a estrutura e equipamento montados, o hospital busca, junto com o Poder Público municipal e o município de São Lourenço, no Circuito das Águas, a habilitação do serviço por meio do SUS.

Atualmente, os pacientes se deslocam de Lavras para atendimento no Hospital Bom Pastor (HBP), em Varginha, município distante exatos 100 km da cidade.

"A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) esclarece que segue a Portaria SAES/MS 1399, de 17 dezembro 2019 – que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS", informou a pasta da Saúde sobre o não credenciamento do Serviço na Santa Casa de Misericórdia de Lavras.

Em seu artigo 1º, a Portaria da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde (SEAE) do Ministério da Saúde (MS) destaca que os critérios e parâmetros de que trata são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o Planejamento Regional Integrado (PRI), de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. Porém em seu artigo 3°, a Portaria estabelece que será mantido o Serviço Isolado de Radioterapia e o Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo permitida a autorização nem a habilitação de novos serviços isolados de Radioterapia nem de novos serviços de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar. Os serviços isolados de radioterapia atualmente existentes poderão ser mantidos até a sua regularização, mediante a formação de Complexo Hospitalar ou a sua exclusão do SUS.

Habilitação de novos hospitais

De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, a oferta regional (macrorregião de saúde) para o diagnóstico e o tratamento do câncer pressupõe a existência de serviços diagnósticos ambulatoriais e hospitalares e de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, integrados à rede local e macrorregional de atenção à saúde.

Sendo assim, a habilitação na alta complexidade em oncologia de um hospital geral, de especialidades ou de clínicas não o torna um hospital especializado em oncologia nem o exime da prestação ao SUS dos diversos serviços diagnósticos (consultas especializadas e exames) e terapêuticos (clínicos e cirúrgicos) não oncológicos. Os exames para o diagnóstico diferencial e definitivo, estadiamento e acompanhamento dos pacientes neles respectivamente cadastrados.

Além da oferta dos exames, deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo os exames a seguir relacionados:

I – 3.000 consultas especializadas/ano;
II – 1.200 exames de ultrassonografia/ano;
III - 600 endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e
IV - 1.200 exames de anatomia patológica/ano.

O número de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia deve ser calculado para, no mínimo, cada 1.000 casos novos anuais de câncer estimados, excetuando-se o câncer não melanótico de pele, para efeito de necessidade de estruturas e serviços de Cirurgia, Radioterapia com seu número de equipamentos de megavoltagem, Oncologia Clínica, Hematologia e Oncologia Pediátrica. Ainda segundo a Portaria, para evitar a superoferta de serviços hospitalares, dá-se a exclusão dos casos de câncer não melanótico de pele para a estimativa da necessidade dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência na alta complexidade em oncologia, cuja taxa de incidência é alta e cujos diagnóstico e tratamento são essencialmente ambulatoriais.

A Portaria estabelece que para novas solicitações de habilitação em oncologia, devem ser priorizadas a oferta em regiões caracterizadas como vazios assistenciais e considerar o estabelecido nos parágrafos do artigo 7º da Portaria.

Nos estados em que número estimado de casos novos anuais de câncer, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele, for inferior a 1.000, deve ser avaliada a possibilidade de habilitação de um hospital na alta complexidade em oncologia, levando-se em conta características técnicas, de acesso e de possibilidade de cobertura macrorregional.

Segundo a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, "caso haja mudança nas normas estabelecidas atualmente, a SES-MG tem total interesse em realizar a habilitação dos leitos no município de Lavras."

Clique aqui para consultar a Portaria.  

*Por Sebastião Filho

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