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SANCIONADA LEGISLAÇÃO PARA PROTEÇÃO DA MASSA ASFÁLTICA NAS VIAS URBANAS E RURAIS DE LAVRAS


O Diário Oficial do Município de Lavras desta quarta-feira, dia 19 de outubro, trouxe a publicação da Lei 4.730, oriunda do Projeto de Lei (PL) 017/2022, de autoria dos vereadores Antônio Claret dos Santos e Ennio Mendes de Siqueira que dispõe sobre a proteção da camada asfáltica das ruas, avenidas da cidade e também da Zona Rural.

Pela legislação aprovada e sancionada, as concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, que prestam serviço público no município de Lavras comunicarão com antecedência a Prefeitura Municipal de Lavras sobre intervenções a serem realizadas nas vias públicas, que gere interrupção de trânsito, e/ou deterioração de bem público, danos a massa asfáltica das vias públicas ou urbana ou qualquer outra obra que crie embaraços à população.

A comunicação conterá a expectativa de tempo de duração da intervenção ou obra, as vias públicas que sofrerão obstruções, o motivo da intervenção ou obra e o prazo para o recapeamento da via, quando for o caso.

A informação sobre a interrupção de trânsito será realizada com antecedência mínima de 48h, exceto se as circunstâncias da obra ou intervenção não permitirem o aviso antecipado, caso em que a justificativa da urgência deverá ser apresentada por escrito, nas 48h à sua realização.

Todas as obras deverão ser devidamente sinalizadas para pedestres e veículos. As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista comunicarão imediatamente à Prefeitura Municipal de Lavras pela via sobre o término da intervenção ou obra realizada em seu território.

Recuperação das ruas
Não será admitida nenhuma recomposição asfáltica menor de 8 cm de espessura. As concessionárias, empresas privadas ou de economia mista darão início à recomposição da via pública que vier a danificar, no decorrer da prestação de seus serviços, no período de até 48h contadas após o término da intervenção ou obra principal.

Além disso, terão que ressarcir o município de Lavras os valores que estes despenderem para reparar as vias públicas, que tiverem sido danificadas pela empresa, em razão das obras que deixar de realizar ou em razão da má execução de seus serviços de recuperação pela concessionária.

O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo administrativo, as sanções cabíveis e inseridas na sua regulamentação: I- multa de 1.000 UFMLs (mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na primeira ocorrência; II - multa de 5.000 UFMLs (cinco mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na segunda ocorrência; II - multa de 10.000 UFMLs (dez mil Unidades Fiscais do Município de Lavras) na terceira ocorrência.

Já em caso de afundamento asfáltico decorrente de serviço elaborado pelas concessionárias, empresas privadas ou de economia mista, as multas previstas nos incisos I a III, terão acréscimos de 50%.

*Por Sebastião Filho

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