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AUTOTRANS PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A COVID-19


O Ministério Público do Trabalho (MPT-MG) acionou judicialmente a empresa Turilessa Ltda., em setembro de 2021, diante do não cumprimento de normas sanitárias de prevenção à Covid-19, em especial nos horários de pico em suas linhas de ônibus. De acordo com Relatório de Inspeção Sanitária do MPT, a empresa negligenciou normas prescritas em Notificação Recomendatória expedida pelo órgão, ignorou notificação de descumprimento encaminhada pelo município de Varginha, decretos municipais sobre o tema e não cumpria sequer o seu próprio plano de contingência. Em Varginha a Turilessa opera com o nome fantasia de Autotrans. 

A tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada na ocasião pelo MPT teve decisão indeferida na Justiça do Trabalho. Posteriormente, em dezembro de 2021, nova decisão proferida condenou a empresa a cumprir 8 obrigações pleiteadas pelo MPT na ação civil pública (ACP), dentre as quais colocar em circulação todos os veículos da frota, não transportar passageiros de pé; realizar limpeza diariamente e, a cada turno, limpar as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus; higienizar os sistemas de ar-condicionado; manter janelas destravadas e abertas e disponibilizar álcool gel para os usuários.

"A empresa, apesar de todas as provas carreadas aos autos, contestou a decisão alegando que já não mais havia limitações impostas pela Prefeitura Municipal, em violação literal ao próprio Decreto Municipal nº 10.835, que mantinha flexibilizações controladas em atividades gerais e mantinha também protocolos sanitários específicos para prevenção e combate à Covid-19 para o transporte coletivo urbano de passageiros", relata a Procuradora do Trabalho Melina Fiorini.

Em setembro de 2022, foi proferida sentença pela juíza Maila Vanessa Costa, que suspendeu a obrigatoriedade do uso máximo da frota, do uso de máscaras para passageiros, dentre outras medidas. A decisão, porém, manteve a condenação da empresa em três obrigações de fazer: realização da limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus, conforme Protocolo para Limpeza e Desinfecção de Superfícies; manutenção, sempre que possível, das janelas dos veículos abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar, resguardados os limites de segurança; disponibilização de álcool em gel 70%, para higienização das mãos e uso geral dos usuários, em local de fácil acesso.

Na mesma sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Varginha arbitrou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 20.000,00, além de multa no valor de R$1.000,00 por não cumprir as medidas sanitárias determinadas na ação.

Após recurso interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, a Desembargadora Relatora Gisele De Cássia Vieira Dias Macedo acolheu parcialmente o pedido da empresa, afastando a condenação nas obrigações de fazer e não fazer e reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para R$10.000,00, tendo a decisão transitado em julgado.

Assim, fixado o valor em R$11.000,00, já depositado em Juízo pela Ré, haverá liberação para que o MPT solicite a reversão à sociedade lesada, a fim de reparar os danos sociais causados, na forma do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública.

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