Pular para o conteúdo principal

DEFENSORIA PÚBLICA RECOMENDA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL DE IGARAPÉ


Para garantir a liberdade de ensino sobre diversidade nas escolas e assegurar a construção de um ambiente educacional que promova o pluralismo, o respeito, a formação cidadã e o combate a todas as formas de discriminação, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) instaurou Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, buscando identificar leis ou atos normativos municipais que tenham estabelecido a proibição de abordagem, nas escolas, de questões relacionadas à diversidade, identidade de gênero e orientação sexual.

Ao tomar conhecimento da disseminação em municípios de Minas Gerais de leis dessa natureza, a DPMG, por meio de sua Coordenadoria Estratégica de Tutela Coletiva (CETUC) e de sua Coordenadoria Estratégica de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CEDEDICA), buscou dialogar com os Poderes Executivo e Legislativo municipais a respeito da necessidade de adequação de suas normas aos princípios da dignidade e do pluralismo, previstos na Constituição Federal e replicados na Constituição Estadual.

Nesta quarta-feira, dia 28 de junho, data em que se celebrou o Orgulho LGBTQIAPN+, a CETUC emitiu recomendação, neste sentido, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). O objeto da recomendação é a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.708/2015, que dispõe sobre a vedação da implantação da “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino do município.

Antecedendo a recomendação, no dia 10 de maio defensores públicos reuniram-se com os vereadores da cidade para esclarecer os fatores que indicam os vícios de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal 1.708/2015. Ao fim da reunião, os representantes da Defensoria apontaram a necessidade de revogação da norma e a adequação de suas regras para a construção de uma política pública de educação fundada no respeito às diferenças e na pacificação do ambiente escolar.

Formalizando os termos debatidos na reunião, a recomendação sustenta, então, o vício de inconstitucionalidade formal da norma municipal, uma vez que suas regras ferem “a repartição de competências legislativas entre a União, o Estado e o Município (pacto federativo)”.

Isso porque, segundo o art. 30, I e II, da Constituição Federal, aos Municípios só é admitido legislar sobre assuntos de interesse local e em suplementação às normas federais e estaduais. A Lei Municipal 1.708/2015, então, cria regra de caráter proibitivo geral e descolado de realidade ou peculiaridade local. Além disso, a norma contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/1996) e o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais (Lei Estadual n. 23.197/2018).

Na recomendação, a DPMG elenca também os motivos que levam a Lei 1.708/2015 a ser contaminada por vícios de inconstitucionalidade material, haja vista que caminha em sentido contrário ao “dever estatal de combate à discriminação e de promoção da dignidade da pessoa humana, além de descumprir as obrigações de se construir ambiente escolar acolhedor, fundado na pluralidade e na cultura da paz e do respeito ao outro”.

Conforme o documento, “para além da oferta de serviços de educação, os Municípios devem promover ações para garantir a permanência e a frequência dos estudantes nas escolas, adotando medidas de inclusão”. Por isso, defende-se que é obrigação estatal combater a evasão, especialmente quanto a estudantes vulneráveis e alvos de discriminação.

Assim, continua a recomendação, “aqueles estudantes que porventura se identifiquem com os temas reprimidos podem ser expostos a violências e à prática de bullying, de forma desimpedida. E diante da proibição legal, não encontrarão proteção do corpo discente, nem o apoio necessário ou o preparo pedagógico de profissionais para que abordem tais questões, de modo a combater a discriminação, promovendo ambiente de tolerância, respeito às diferenças e, afinal, pacificação na escola”.

Oposição ao pluralismo
Segundo a recomendação, a Lei Municipal 1.708/2015, de Igarapé, impõe obstáculos à liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, bem como expressa oposição ao pluralismo de ideias, reputados pelo art. 196, incisos II e III, da Constituição Estadual (CEMG), como princípios fundantes do ensino. Além disso, a norma configura censura e constrição à liberdade de cátedra, contrariando o art. 277 da Constituição Federal.

O documento elenca decisões do Supremo Tribunal Federal que vêm buscando reparar normas, posturas estatais e construções culturais e sociais que, ao longo de toda a história, impuseram hostilidade e subalternidade em prejuízo às pessoas LGBTQIA+. Registra, também, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que asseguram a abordagem de questões relacionadas a gênero, sexualidade e assuntos correlatos nas escolas.

Dessa forma, a Defensoria Pública de Minas recomendou que o Município de Igarapé, por meio de seus Poderes Legislativo e Executivo, exerça o autocontrole de constitucionalidade, adotando as medidas necessárias à revogação dos dispositivos contidos na Lei Municipal n. 1.708/2015, extinguindo quaisquer regras que proíbam o debate sobre a diversidade, identidade de gênero e orientação sexual nas escolas.

O documento recomenda ainda que seja estabelecida uma nova política pública de educação que assegure a promoção da cidadania, a pluralidade, o respeito às diferenças e a erradicação de todas as formas de discriminação nas escolas, inclusive quanto às questões de diversidade, identidade de gênero e orientação sexual.

Por fim, orienta que a recomendação seja publicada na íntegra nos sites da Prefeitura e da Câmara Municipal para permitir o amplo acesso à população e a conscientização das cidadãs e cidadãos.

Emitida em 28 de junho de 2023, a recomendação fixa o prazo de 20 dias para resposta, com remessa à DPMG de eventuais Projetos de Lei que tenham sido protocolados ou que estejam em tramitação na Câmara de Vereadores, no sentido de promover a revogação das normas proibitivas contidas na Lei Municipal nº 1.708/2015, além da apresentação de cronograma para as atuações programadas sobre o tema.

Assina o documento o defensor público Paulo Cesar Azevedo de Almeida, à frente da Coordenadoria Estratégica de Tutela Coletiva (CETUC), da DPMG.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PREFEITO SANCIONA LEI DO SILÊNCIO EM LAVRAS

Até gritos de pessoas e barulhos de animais serão enquadrados como perturbação do sossego Lei sancionada por Cherem passa a vigorar a partir do dia 15 de março O prefeito de Lavras, no Sul de Minas, José Cherem (PSD), sancionou a Lei nº 4393, que dispõe sobre a perturbação do sossego.  A nova legislação é fruto do Projeto de Lei (PL) nº 4.393, de autoria dos vereadores Coronel Claret (PSD) e Marcos Possato (PSDC) e recebeu emendas da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara local. O PL 06/2017 foi protocolado no dia 19 de janeiro deste ano na Câmara Municipal e teve tramitação rápida devido ao forte lobby de um pequeno grupo de moradores de classe média alta de uma região da cidade, interessados diretamente na rotina de um grupo de repúblicas. Já no dia 30 de janeiro o projeto foi votado por unanimidade pelos parlamentares lavrenses. De uma pequena parcela interessada em sua aprovação, agora sancionado o projeto passa a afetar toda a sociedade lavrense. A ...

CAMPEÃS!

A equipe de Futsal Feminino Módulo 2 da Escola Estadual Azarias Ribeiro, comandada pelos professores Cascata e Daniela, venceu os Jogos Escolares de Lavras e segue agora para a disputa da fase Microrregional, que também será disputada em Lavras.

TCE DETERMINA RESSARCIMENTO E MULTA ASSOCIAÇÃO POR IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO PARA ATENDER CRIANÇAS EM CAMPO BELO

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) determinou, nesta terça-feira (26/8), o ressarcimento de R$84 mil e também a multa de aproximados R$ 15 mil ao presidente da Associação Centro Educacional Infantil Cantinho Saber, à época, Ronaldo da Silva, em Campo Belo. O município, por meio do Convênio n. 8/2016 (com vigência entre 15/2/2016 e 28/2/2017), custeou e manteve despesas operacionais para oferta de ensino infantil a crianças entre 4 meses e 4 anos e 11 meses, que eram atendidas pela Associação Centro Educacional Infantil Cantinho Saber. Todavia, à época de prestar contas referente ao ano de 2016, a associação apresentou um plano de trabalho ineficaz, documentos que não foram capazes de justificar as despesas apresentadas, com inconsistências de valores, inclusive sem assinatura dos responsáveis. Não apresentou nenhuma nota fiscal, o informe de despesas total divergiu do extrato bancário e, sobre as despesas de pessoal, não recolheu encargos previdenciários. Ou...