quinta-feira, 24 de outubro de 2024

JUSTIÇA ATENDE MPF E DETERMINA REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL SUSPENSO POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO

Complexidade do caso e entraves para a finalização do inquérito precisam ser considerados

O tempo decorrido para a conclusão de um inquérito policial (IPL), por si só, não pode ser motivo para trancar investigação. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Minas Gerais, que atendeu a recurso do Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais e determinou o prosseguimento de uma investigação que havia sido encerrada por suposto excesso de prazo.

O inquérito policial, instaurado a pedido do MPF, em 2019, envolve seis investigados e apura crimes de fraude processual, estelionato, falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos.

O IPL havia sido suspenso por determinação da Justiça em 1ª instância, que indicou excesso de prazo e constrangimento ilegal para trancar a investigação. O MPF recorreu da decisão e argumentou que parte dos pedidos necessitava de cooperação entre órgãos externos, como a Justiça do Trabalho e a Receita Federal do Brasil. Além disso, aponta a pandemia de covid-19 como um dos fatores que provocou a demora na tramitação do inquérito, apesar de diversas medidas terem sido cumpridas no período.

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma do TRF6 entenderam que não houve constrangimento ilegal dos investigados pelo transcurso do tempo da investigação. O acórdão confirma que enquanto houver diligências necessárias para esclarecer os fatos, o IPL estará dentro da legalidade.

Ao alterar a decisão, o Colegiado também considerou que, para fins de prescrição, no caso concreto, o prazo será contado a partir da data denúncia e não do início das investigações.

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