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FALTANDO POUCOS DIAS PARA DIPLOMAÇÃO, ELEIÇÃO SEGUE SUB JUDICE EM INGAÍ


A diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos nas Eleições Municipais de 2024 garante a legitimidade dos futuros ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 23.677, de 2021, define que apenas as candidatas e os candidatos com registro aprovado podem ser diplomados. Ou seja, o deferimento do registro de candidatura é um requisito essencial para a diplomação.

O prazo para a diplomação das eleitas e dos eleitos em 2024 para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador vai até 19 de dezembro. A cerimônia de diplomação das pessoas eleitas é feita pela junta eleitoral do município.   

Na pequena Ingaí, no Sul de Minas, as eleições terminaram e o resultado saiu: Giulliano Ribeiro Pinto (Diudiu), do PRD, foi reeleito, tendo obtido 1.436 votos, o que corresponde a 57,58% do total de votos. Porém, não sabe ainda se ele irá assumir a cadeira do Executivo de Ingaí novamente. 

A eleição em Ingaí está sub judice e já se encontra nos desfechos finais perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, até o momento, o caso não é favorável ao prefeito reeleito. O tema está sob a relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques, que no último dia 29 de novembro, proferiu sentença negando seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Giulliano Ribeiro Pinto. 

Entenda o caso 
Giulliano Ribeiro Pinto interpôs recurso especial eleitoral junto ao TSE em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Ingaí nas Eleições de 2024, em razão do não preenchimento da condição de elegibilidade alusiva ao pleno exercício dos direitos políticos (arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da Constituição Federal), decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra o meio ambiente, previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, e diante da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 3, da Lei Complementar 64/90. 

*Por Sebastião Filho

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