quarta-feira, 19 de março de 2025

MPT OBTÉM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL QUE ESTENDE EFEITOS DE ACORDO A TODO TERRITÓRIO NACIONAL

A Mineração Belocal argumentava que os efeitos do acordo deveriam se limitar à unidade localizada na cidade de Arcos

Na última quinta, 13/3, o Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisão favorável em ação civil pública (ACP) ajuizada em face da empresa Mineração Belocal LTDA. A juíza do Trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, julgou procedente o pedido do MPT para declarar que "não há limitação territorial" em relação aos efeitos do acordo parcial celebrado entre as partes no último dia 24 de fevereiro (referente à jornada de trabalho).

Dessa forma, tais efeitos ultrapassam os limites da competência territorial da referida Vara do Trabalho, "para alcançar todo o território nacional em que haja atividade da reclamada", nas mesmas condições evidenciadas na ACP. Tal fato se justificou após a Belocal argumentar que a decisão judicial deveria se limitar à unidade da empresa localizada na cidade de Arcos, região centro-oeste de Minas Gerais.

O Ministério Público do Trabalho não concordou com esse argumento e celebrou acordo parcial com a empresa, deixando o pedido referente à abrangência territorial do acordo para apreciação judicial.

A juíza do Trabalho ainda fundamentou que a competência territorial é relativa ao "ajuizamento de ações civis públicas", contudo não é um "fator limitador e determinante para aferição e abrangência da decisão". A Vara do Trabalho, contudo, somente se limitará ao julgamento dos fatos que ocorrerem dentro do respectivo território de atuação. A decisão está respaldada em vasta jurisprudência citada, inclusive do STF.

A Belocal ainda poderá interpor recurso contra a sentença.

A Procuradora do Trabalho oficiante, Dirce Aparecida Fernandes Oliveira, ressaltou que a decisão representa uma vitória para o Ministério Público do Trabalho e que ela não celebra acordo com abrangência limitada a uma única unidade empresarial, pois tal restrição implica ofensa a vários princípios que regem o Ministério Público (unidade e indivisibilidade), o serviço público (eficiência) e o processo do trabalho (economia e celeridade). Não é admissível que, mormente em se tratando de empresas de grande porte, com várias filiais, o Ministério Público tenha que iniciar uma nova investigação e ajuizar uma nova ACP a cada vez que uma unidade empresarial descumpra a legislação trabalhista.


Acordo celebrado recentemente
Em audiência ocorrida no último dia 24 de fevereiro, na Vara do Trabalho de Formiga, o MPT e a Mineração Belocal celebraram um acordo, por meio do qual a empresa se comprometeu com duas obrigações relativas à jornada de trabalho.

Nesse sentido, o empregador deve, em regra, abster-se de prorrogar a jornada normal dos trabalhadores para além do limite legal de duas horas diárias, salvo em casos excepcionais, tais como necessidade imperiosa, motivo de força maior, bem como realização ou conclusão de serviços inadiáveis, sempre respeitando as formalidades legais.

A outra obrigação é a de conceder aos empregados, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso, entre duas jornadas de trabalho.

Restou pactuado ainda, que, no caso de eventuais descumprimentos de tais obrigações a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 2.000,00, por trabalhador e obrigação descumprida.

Por fim, os efeitos desse acordo passam a ser válidos no prazo de 60 dias após a data de homologação.

*Da assessoria do MPT-MG

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