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SUPERMERCADO EM DIVINÓPOLIS É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÕES QUE SOMAM MAIS DE R$ 300 MIL APÓS MORTE DE TRABALHADOR QUE CAIU DE ESCADA


Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, no Centro-Oeste, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais, em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.

Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

*Da assessoria do TRT-MG

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