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UFLA NÃO PODE REVALIDAR AUTOMATICAMENTE DIPLOMA OBTIDO EM PAÍS DO MERCOSUL

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a revalidação automática pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), de diploma de Doutor em Ciências Empresariais, expedido pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). O dono do diploma estrangeiro entrou com ação na Justiça pedindo a revalidação automática pela UFLA, com base no Decreto nº 5.518/05, que regulamentou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Para ele, o indeferimento do pedido pela universidade seria ilegal. A Justiça de primeira instância negou o pedido, mas o administrador recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

As Procuradorias Regional Federal (PRF1) e Federal junto à universidade (PF/UFLA) argumentaram que a Instituição não é mero cartório acadêmico e deve primar pela qualidade do ensino, em atendimento ao disposto nos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal. A Carta Magna também garante a autonomia didático-científica para estabelecer critérios de deferimento de certificados e diplomas. No caso, devem ser aplicados a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e a Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que exigem a revalidação de diplomas estrangeiros pelas instituições de ensino superior brasileiras mediante julgamento de equivalência.

As procuradorias demonstraram que o curso de doutorado em administração da UFLA apresentava particularidades em relação ao ofertado pela Universidade Argentina, que dificultaram o reconhecimento da equivalência necessária à revalidação do título de doutor em questão. Entre elas, está o fato de que das 15 disciplinas cursadas somente duas abrigariam conteúdos similares aqueles exigidos na universidade, sendo que 80 da carga horária dos cursos seriam incompatíveis entre si. Além disso, a UFLA exige metas acadêmicas dos estudantes de doutorado, como publicação de no mínimo dois artigos científicos em periódicos nacionais e internacionais e de dois trabalhos em congressos, o que não é feito pela UMSA. A Sexta Turma do TRF1ª concordou com os argumentos e destacou na decisão jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de que "o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/96".
da AGU e Direito do Estado

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