segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

TCE EXTINGUE PROCESSO QUE ENVOLVE A GESTÃO DE SAULO LASMAR NA CÂMARA DE CAMPO BELO


Em sessão do último dia 6, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), extinguiu, sem resolução de mérito, o processo do ano de 2001 que envolve a gestão do ex-vereador de Campo Belo, Saulo Lasmar, à época como presidente do Legislativo local.

O processo teve origem de uma inspeção do TCEMG que foi convertida em processo administrativo mediante despacho do então conselheiro Simão Pedro de Toledo em março de 2005. Com o falecimento do conselheiro Simão Pedro em 2009, o processo passou às mão da conselheira Adriene Andrade.

O processo administrativo foi realizado com a finalidade de fiscalizar os repasses da prefeitura campobelense, o ordenamento de despesas, a conferência dos dados informados no Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo (SIACE), no exercício de 2001, bem como os controles internos e demais atos e procedimentos administrativos praticados pela administração do Legislativo Municipal relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, quando Saulo Lasmar era presidente da Câmara.

De acordo com o parecer emitido no dia 28 de setembro de 2015, o procurador Daniel de Carvalho Guimarães do Ministério Público de Contas (MPC), órgão que atua junto ao TCEMG, após análise da documentação e dos fatos apresentados, a Unidade Técnica do Tribunal constatou as irregularidades.


Em sua argumentação, o procurador concluiu que, sobre as irregularidades que não geraram dano ao erário "entendo que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado está prescrita, uma vez que o processo sob análise ficou paralisado em um mesmo setor por um período maior que cinco anos, como demonstrado às fls. 202/205. Assim, opino pela aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, pugnando-se pela extinção do processo sob análise com resolução de mérito, nos termos do art. 110-F do mencionado diploma legal e do art. 269, IV, do Código de Processo Civil".

Irregularidades passíveis de ressarcimento
Entre as irregularidades constatadas, a Unidade Técnica do TCEMG encontrou ilicitudes que poderiam gerar dano ao erário, com possível ressarcimento. É o caso despesas com publicidade, no valor de R$1.395,00, no exercício de 2001, sem apresentação do conteúdo da matéria veiculada. A defesa de Saulo Lasmar então apresentou as cópias das matérias veiculadas e no reexame, a Unidade Técnica entendeu que, com exceção das notas de empenho, ambas no valor de R$400,00, em todas as matérias que acompanham as demais notas de empenho constam nomes ou imagens que caracterizam promoção pessoal, contrariando o § 1º do art. 37 da Constituição da República.


"Diante do exposto, entendo não haver irregularidade quanto à realização de despesas com publicidade sem apresentação do conteúdo da matéria veiculada e retificado o apontamento relativo às despesas com publicidade que caracterizam promoção pessoal de autoridades em mais R$595,00 (valor histórico)", conclui o procurador Daniel Guimarães em seu parecer.


Já em relação as despesas com publicidade, no valor de R$1.700,00, no exercício de 2001, cujas matérias caracterizariam promoção pessoal de autoridades, a defesa apresentou notas de empenho acompanhadas das matérias veiculadas, com a ressalva de que uma nota de empenho refere-se ao exercício de 2002. No reexame, a Unidade Técnica do Tribunal de Contas entendeu que, com a ratificação feito por documentos, ficou comprovada a promoção pessoal inserida nas matérias veiculadas, o que incidiu na vedação contida no § 1º do art. 37 da CR/88 (fl. 198).

Sendo assim, o procurador do MPC opinou "diante do exposto, fica mantida a irregularidade quanto à
realização de despesas com publicidade que caracterizam promoção pessoal, no valor histórico de R$1.700,00".


A outra irregularidade apontada, é relativa a despesas com ajuda de custo mensal repassadas aos vereadores e ao presidente da Câmara como verba de gabinete. O relatório de inspeção feita pelo TCEMG apontou  que despesas com a ajuda de custo mensal, instituída pela Resolução n. 209/2001, que totalizaram R$36.800,00, em 2001.

Tomando como base o mês de agosto de 2001, a equipe inspetora constatou as seguintes irregularidades: a) a ajuda de custo, de caráter ressarcitório, é repassada ao vereador que, apresentando os comprovantes legais é reembolsado, procedimento que pressupõe despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64; b) a Resolução n. 209/2001 não especifica as despesas que poderiam ser realizadas com ajuda de custo, usando termos subjetivos como eventuais de gabinete, serviços de terceiros e outras necessárias ao desempenho do cargo; c) a maioria das despesas é relativa à aquisição de combustível, onde se comprovou a necessidade do procedimento licitatório, apontada no Relatório de Inspeção – Licitação (Protocolo n. 672.996).

No reexame, a Unidade Técnica do TCEMG manteve a irregularidade. Em obediência aos princípios constitucionais da moralidade e finalidade pública e, ainda, ao § 4º do art. 39 da CR/88, o Tribunal de Contas do Estado se posicionou à época no sentido de que somente seriam passíveis de indenização as despesas afetas à atividade parlamentar já que, qualquer outra, além de estranha ao orçamento, seria subsídio indireto sem amparo legal.

Diante disso, o em seu parecer, o procurador do MPC observou que "as despesas em análise não atenderam ao requisito de natureza eventual e indenizatória de seu pagamento e não foi realizada a regular prestação de contas. Não há comprovação de que as despesas foram realizadas no exercício da atividade parlamentar e não há relatório das atividades realizadas. Não há controle para aferir quais veículos foram abastecidos e se pertenciam à Câmara Legislativa. Se forem veículos de parlamentares, o pagamento constitui subsídio indireto, vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da
República".

O parecer destaca que como o valor atualizado devido por cada vereador, relativo ao mês de agosto de 2001, corresponde a R$511,20, "A meu ver, deve ser aplicado no caso em análise o princípio da insignificância ou da bagatela, consolidado na doutrina e no Tribunal de Contas da União".

Ao final, o procurador Daniel de Carvalho Guimarães conclui então "ante ao exposto, opino: a) quanto às irregularidades que poderiam gerar dano, pela condenação do presidente da Câmara à época e ordenador de despesas, Saulo Lasmar, a ressarcir ao erário o valor histórico apurado de R$2.295,00, devidamente atualizado; b) quanto às demais irregularidades apuradas, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado, devendo ser extinto o processo sob análise com resolução de mérito, nos termos do art. 110-F da Lei Complementar n. 102/08, e promovido seu arquivamento".


Exinção do processo
Na sessão da Primeira Câmara do último dia 6, sob a relatoria da conselheira Adriene Andrade e com as presenças dos conselheiros Mauri Torres e do conselheiro substituto Hamilton Coelho, o Tribunal decidiu que em prejudicial de mérito, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas quanto aos apontamentos passíveis de multa". 

Quanto às despesas referentes à ajuda de custo aos vereadores, foi determinado o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora conselheira Adriene Andrade.

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