terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

JUSTIÇA RECEBE DENÚNCIA QUE APONTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM IJACI

Município fez contratação com inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais

Um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o prefeito de Ijaci e contra o procurador-geral do município pela contratação de escritório de advocacia, com inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.

De acordo com a denúncia, oferecida pela Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, há indícios de que, no ano de 2017, o prefeito da cidade do Sul de Minas, agindo em unidade de desígnios com o procurador-geral do município, teria fraudado o procedimento de inexigibilidade quando da  contratação direta de escritório de advocacia, cujos sócios são, respectivamente, ex-procurador-geral do município e ex-assessor da Câmara de Vereadores de Ijaci.

O contrato com o escritório de advocacia, no valor de R$ 120 mil a serem pagos ao longo de 12 meses, foi realizado sob o argumento de prestação de serviço técnico especializado de alta complexidade. No entanto, apurou-se que o objeto do contrato consistia em serviço rotineiro, sem nenhuma singularidade que pudesse respaldar a inexigibilidade. 

“Vários profissionais do Direito poderiam, a contento, desempenhar as mesmas atividades. A Prefeitura de Ijaci, inclusive, é dotada de assessoria jurídica própria, composta por um procurador-geral e uma advogada de carreira, os quais são aptos a desempenharem o objeto proposto no contrato. Se a Administração não apresentava  condições suficientes de atender à demanda municipal, seria o caso de se ampliar a quantidade de cargos de advogado para se adequar às necessidades locais”, afirma o procurador de Justiça Cristóvam Joaquim Fernandes Ramos Filho.

Conforme a denúncia, além de dispensar a licitação, foram inseridos no procedimento informações de conteúdo falso, acerca de propostas de outros escritórios de advocacia, simulando ter havido pesquisa de preço. Verificou-se ainda que os sócios do escritório contratado, exonerados dos seus respectivos cargos públicos um mês antes da contratação direta questionada na denúncia, tinham fortes relações com o prefeito, tendo um deles atuado como advogado particular do chefe do Executivo e o outro trabalhado em sua campanha eleitoral. 

Após o oferecimento da denúncia e a notificação, os denunciados apresentaram resposta preliminar na qual apontaram a inépcia da denúncia e a falta de condição da ação penal por ilegitimidade passiva e a ausência do concurso de pessoas. 

No entanto, a 4ª Câmara Criminal do TJMG recebeu a denúncia, entendendo que a peça é “formalmente perfeita, pois descreve fato que, em tese, constitui crime e está lastreada em indícios suficientes para o impulso da pretensão estatal, não se apresentando qualquer hipótese de decretação sumária da improcedência da acusação. Da mesma forma, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, não se vislumbrando nenhum motivo a ensejar a rejeição da peça de entrada.”

Na denúncia, o MPMG requer a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade).

da assessoria do MPMG

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