quarta-feira, 17 de junho de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS REGULAMENTA O USO DE ASSINATURA DIGITAL POR PREFEITOS MINEIROS


Os prefeitos mineiros podem, por meio de delegação administrativa, autorizar outras pessoas a usar assinatura digital para prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Essa autorização foi registrada na elaboração da resposta a uma consulta formulada por Edson Teixeira Filho, prefeito de Ubá, na Zona da Mata, que foi analisada no processo número 1066772, relatado pelo conselheiro Sebastião Helvecio, em sessão de Pleno realizada no último dia 10. 

As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. A sessão do TCEMG foi realizada sem público, em formato virtual e transmitida ao vivo pela TV TCE.

O consulente fez a seguinte indagação ao Tribunal: “Os arquivos de leis e decretos com conteúdo financeiro, encaminhados para o TCE via SICOM, devem ter obrigatoriamente a assinatura digital do prefeito ou podem ser digitalmente assinados por outro servidor com delegação de poderes?”. 

Na ementa do acórdão, o relator destacou que esse formato “é passível de delegação administrativa, desde que respeitadas as formalidades aplicáveis ao ato de delegação, e sem prejuízo das normas que regem o processo eletrônico e a remessa de informações para fins de prestação de contas no âmbito deste Tribunal de Contas”. 

Mas ressaltou que, tal ato, “ainda que regular, não exime o chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade pessoal pelos documentos e informações enviados a este Tribunal, na hipótese de apurada qualquer divergência ou omissão”.

Prazo dos contratos de prestadores de serviços
Outra consulta analisada e respondida na mesma sessão recebeu o número processual de 932.747 e foi formulada pelo prefeito de Itanhandu, no Sul de Minas, Joaquim Arnoldo Evangelista. O voto do conselheiro relator, Cláudio Couto Terrão, também foi aprovado por unanimidade. 

O agente político fez um texto com seis indagações, tendo o relator excluído a primeira por entender que já estava respondida por consultas anteriores. 

No seu voto, ele assim resumiu a solicitação: “o consulente formula diversas indagações acerca da forma e do tempo de duração de contratos de prestadores de serviços à Administração, bem como questiona a possibilidade de excluírem-se as despesas realizadas com recursos financeiros advindos de outro ente federativo do limite de gastos com pessoal, previsto nos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O conselheiro Cláudio Terrão dividiu a conclusão em quatro itens, destacando que “a adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal. A classificação contábil deve consistir em mero reflexo da realidade administrativa”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários pontos de acesso como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Legis.

Nenhum comentário: