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BANCO INDENIZA CLIENTE POR ASSALTO EM AGÊNCIA DE IPUIÚNA

“Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever dezelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve”. Com esse entendimento expresso nas palavras da desembargadora Cláudia Maia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira. Em 17 de maio de 2005, por volta das 10 horas, o servidor público municipal J.C.P. estava em uma agência bancária em Ipuiúna, no Sul de Minas, quando esta foi invadida por um bando de homens encapuzados e armados. Após o assalto, ele foi levado como refém e sofreu vários ferimentos quando o carro dos ladrões se envolveu em um acidente e capotou. J.C.P. ficou internado em um hospital em Pouso Alegre e teve de pagar R$ 6.425,62 relativos a despesas médicas. Assim, ajuizou uma ação pedindo restituição do valor, além de indenização por danos morais.


Em 1ª Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente R$ 6.425,62 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O servidor e o banco recorreram. J. pleiteou aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco argumentou que cabe ao Estado, e não às instituições privadas, zelar pela segurança pública. Afirmou também que cumpre todas as normas de segurança que lhe são impostas e toma todas as precauções cabíveis para enfrentar o atual contexto de criminalidade.

Mas a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, apoiou-se najurisprudência para negar provimento ao recurso do banco. Ela entendeu que “a segurança dosusuários constitui típico risco do empreendimento desenvolvido” pela instituição financeira, “nãopodendo, por essa razão, ser transferido a terceiros”. Em seu voto, a desembargadora afirmou ainda que a ocorrência de dano moral é indiscutível e considerou justo o valor fixado na sentença, mantendo-o em R$ 8 mil.

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